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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7007539-14.2025.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: KAREN GIANINI MOUTINHO ALVES, ADM SERVICOS ADMINISTRATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS, OAB nº RO2736 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução oposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no qual sustenta o cumprimento da obrigação de fazer. A exequente impugnou (ID 140314539), pleiteando a rejeição integral dos pedidos do executado. Pois bem. De início, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a suspensão do cumprimento de sentença depende da relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil reparação. No presente caso, não houve preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. Assim, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Quanto ao alegado cumprimento da obrigação, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A prova produzida resume-se a captura de tela de consulta realizada em data muito posterior ao esgotamento do prazo assinalado na liminar, sem demonstrar quando e se houve o efetivo restabelecimento tempestivo da conta anteriormente banida. No tocante ao afastamento das astreintes, esclareço que a matéria já foi apreciada e rejeitada na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, insuscetível de rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao pedido de condenação do executado em litigância de má-fé formulado pela exequente, indefiro-o, porquanto não se vislumbra, na espécie, a caracterização inequívoca de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução. Intimo a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para fins de expedição do alvará eletrônico de transferência de valores (conta/tipo, agência, banco, operação). Intimem-se. Cacoal/RO, 1 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz(a) de Direito