Publicações do processo

7007510-33.2026.8.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7007510-33.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 3.355,90 Última distribuição:28/05/2026 Autor: AUTORES: DANYELLY TORRES MACHADO, CARLA CRISTINA OLIVEIRA ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: DAYANY TORRES MACHADO, OAB nº RO15230 Réu: REU: MERCADO LIVRE Advogado do(a) RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Danyelly Torres Machado e Carla Cristina Oliveira Albuquerque em face de Mercado Livre, na qual postula a repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, onde alegam, em síntese, que realizaram compra por meio da plataforma da requerida, sob a oferta de pagamento sem acréscimo/sem juros, porém houve cobrança superior ao valor anunciado, no importe de R$ 177,95, razão pela qual pleiteiam a devolução em dobro c/c indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo em razão de sucessão empresarial e, no mérito, a regularidade da cobrança, sob o argumento de que o acréscimo corresponderia a taxas e impostos previamente previstos. Inicialmente, quanto à sucessão empresarial informada pela parte requerida, acolho o pedido apenas para fins de regularização formal do polo passivo, a fim de constar a sucessora Mercado Livre Brasil Ltda., anteriormente denominada Ebazar.com.br Ltda., sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados e sem reabertura de prazos. Rejeito, contudo, qualquer alegação de ilegitimidade passiva. A requerida integra a cadeia de fornecimento, uma vez que a controvérsia decorre de compra realizada em sua plataforma, envolvendo oferta, condição de pagamento, cobrança e atendimento pós-venda. Assim, à luz da teoria da asserção e dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, há pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no polo passivo. No mérito, como visto, a relação jurídica é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. As autoras comprovaram a realização da compra e a cobrança em valor superior ao que afirmam ter sido ofertado na plataforma (ID 137073514 e ID 137073516). Por outro lado, a requerida, embora sustente que o acréscimo decorreria de taxas e impostos, não juntou documentação apta a demonstrar, de forma clara e específica, que tais encargos foram previamente informados às consumidoras antes da conclusão da compra. Cabia à requerida, detentora dos registros da operação e das informações relativas ao fluxo de contratação na plataforma, comprovar a regularidade da cobrança, inclusive mediante apresentação do detalhamento do pedido, composição do preço, telas de confirmação da compra ou demonstração de ciência inequívoca das consumidoras quanto ao acréscimo questionado. Contudo, não o fez. A mera alegação genérica de que o valor corresponderia a taxas ou impostos não é suficiente para afastar a falha na prestação do serviço, sobretudo diante do dever de informação clara, adequada e ostensiva imposto ao fornecedor pelos arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC. Assim, reconheço como indevida a cobrança de R$ 177,95. Quanto à forma de restituição, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a requerida não demonstrou engano justificável. Ao contrário, defendeu a regularidade da cobrança, sem prova idônea de que o acréscimo foi informado e aceito previamente. Desse modo, é cabível a restituição em dobro, no montante de R$ 355,90. Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS ESTORNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso inominado interposto por Mercado Livre contra sentença que julgou procedente em parte pedido de indenização por danos materiais em dobro e rejeitou pedido de danos morais relacionados à devolução de valores após compra cancelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a legitimidade passiva do Mercado Livre na devolução de valores de compra cancelada e subsequente cobrança; (ii) verificar a necessidade de indenização por danos materiais em dobro sob a alegação de cobrança indevida; e (iii) avaliar a procedência de pedido de danos morais pela cobrança após a devolução dos produtos. III. Razões de decidir 3. A 1ª Turma Recursal reconheceu a legitimidade passiva do Mercado Livre, considerando as condições da ação sob a teoria da asserção. 4. Confirmou-se a indenização por danos materiais em dobro, conforme o art. 42 do CDC, pela devolução dos valores e subsequente cobrança, entendendo-se como conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Quanto aos danos morais, a ausência de circunstâncias adicionais além da cobrança indevida não foi suficiente para configurar dano extrapatrimonial, seguindo jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A devolução de valores em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo circunstâncias adicionais que caracterizem prejuízo extrapatrimonial ao consumidor.” ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 03/03/2016. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002498-89.2023.8.22.0022, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIOData de julgamento: 16/02/2025). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha havido falha na prestação do serviço, a controvérsia envolve cobrança indevida de valor relativamente reduzido, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade das autoras. Conforme entendimento citado acima, o mero inadimplemento ou descumprimento de obrigação, assim como a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que evidenciem lesão extrapatrimonial. No caso concreto, o prejuízo é de natureza essencialmente patrimonial, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Assim, improcedente é o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por conseguinte: a) CONDENO a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, em favor das autoras, no importe de R$ 355,90, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica ressalvado valor pago administrativamente; b) JULGO improcedente o pedido de indenização por danos morais. Determino, ainda, a regularização do polo passivo para constar Mercado Livre Brasil Ltda., CNPJ nº 03.007.331/0001-41, na qualidade de sucessora da pessoa jurídica anteriormente indicada, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados. Ao final, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJEN. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.