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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007481-53.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ANTONIO GILSON TAVARES AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO DO REU: ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Dos embargos de declaração Trata-se de ação em que a parte autora pretende compelir a requerida a realizar recall de veículo, inclusive mediante providência logística para deslocamento até concessionária autorizada, além de indenização por danos morais. A requerida opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu tutela de urgência, sustentando inexistir obrigação legal de custear o transporte do veículo. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada enfrentou suficientemente os elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a existência de recall relacionado a item de segurança, a anotação de recall não atendido no documento do veículo, os reflexos sobre o licenciamento e a distância expressiva entre o local em que se encontra o automóvel e a concessionária autorizada. Assim, os embargos não buscam propriamente esclarecer ou integrar a decisão, mas rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via eleita. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final do produto, enquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento do veículo. O recall constitui providência de segurança, destinada à correção de defeito ou risco identificado posteriormente à colocação do produto no mercado. O art. 10, § 1º, do CDC impõe ao fornecedor o dever de comunicar às autoridades competentes e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produto já introduzido no mercado. Além disso, o art. 6º, I, do CDC assegura ao consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos ou serviços perigosos ou nocivos, enquanto o art. 6º, VI, garante a efetiva prevenção e reparação de danos. No caso concreto, não se discute propriamente a existência da campanha de recall nem a gratuidade do reparo, mas sim a forma pela qual a obrigação deve ser cumprida de maneira efetiva. A requerida sustenta que cabe ao consumidor levar o veículo até concessionária autorizada. Essa alegação, embora possa ser admissível em situações ordinárias, não se mostra suficiente diante das peculiaridades do caso em concreto. Isso porque o veículo da parte autora possui anotação de recall não atendido no documento, circunstância que repercute sobre o licenciamento. Ademais, a concessionária autorizada mais próxima se encontra a distância expressiva, o que torna excessivamente oneroso e pouco razoável impor ao consumidor o deslocamento, especialmente em se tratando de recall relacionado a item de segurança. Não se trata, portanto, de impor à fabricante obrigação desproporcional, mas de assegurar que a obrigação de fazer seja cumprida de forma útil, adequada e efetiva. Assim, a requerida deve viabilizar, sem ônus à parte autora, a realização do recall, podendo escolher o meio adequado, seja por remoção do veículo por guincho/plataforma, atendimento técnico autorizado no local ou outra solução equivalente, segura e eficaz. Quanto ao dano moral, embora a situação tenha causado transtornos, não se verifica prova de lesão concreta a direito da personalidade. A jurisprudência do STJ orienta que meros aborrecimentos ou dificuldades na solução administrativa de relação de consumo não geram, por si só, indenização moral, sendo necessária efetiva ofensa à dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor. No caso, embora haja falha na solução administrativa e necessidade de intervenção judicial para assegurar a efetividade do recall, a procedência da obrigação de fazer é suficiente, neste momento, para recompor a esfera jurídica da parte autora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ANTONIO GILSON TAVARES e, por consequência, CONDENO a requerida NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA a viabilizar, sem ônus à parte autora, a realização do recall do veículo indicado na inicial, mediante remoção por guincho/plataforma, atendimento técnico autorizado no local ou outra solução equivalente, segura e eficaz. A requerida deverá comprovar, no prazo de 15 dias, o agendamento e as providências adotadas para cumprimento da obrigação, devendo o recall ser efetivamente realizado no prazo de 30 dias, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada, sob pena de multa diária. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deferida a tutela antecipada em caráter de urgência, confirmo, por sentença, os seus efeitos. Sem custas, despesas e honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito