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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7007464-56.2026.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: OLIVEIRA & FRANCA TRANSPORTES LTDA - ME, RAIMUNDO LEITE DURAN, ZILDENE DA COSTA DOS SANTOS, ORQUEDES LEITE DE OLIVEIRA, LOURDES DANIELLE DE FRANCA ALVES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente requer a realização de penhora de ativos/bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em face do executado Oliveira & França Transportes Ltda-ME, bem como o reconhecimento de sua citação. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, preconizados pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o STJ entendeu que o comparecimento do devedor no processo tornou inequívoca sua ciência acerca dos atos processuais praticados e, portanto, cumpriu o objetivo da intimação, que se tornou desnecessária. Veja-se que este é o entendimento que se extrai do artigo 239, §1º, do CPC, segundo o qual a ida voluntária do réu ou executado no processo, supre nulidade ou falta de citação, permitindo, assim, a fluência do prazo para contestação ou embargos à execução. Considero citado o executado Oliveira & França Transportes Ltda-ME. Para evitar tumulto processual, indefiro, por ora, o pedido de penhora em face do devedor já citado, pois ainda resta pendente a citação dos demais executados. Esclareço que os atos de expropriação de bens serão realizados somente após a citação de todos os requeridos, pois realizar atos de penhora com citação ainda pendente atrasaria certamente o trâmite processual, indo contra os princípios da celeridade e economia processuais. Quanto ao pedido de consulta de endereço, realizei a diligência através do sistema INFOJUD, conforme extrato anexo. Assim, fica intimada a parte exequente, para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando novo endereço onde possam ser citados os executados ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A CPE deverá proceder à liberação dos documentos sigilosos às partes. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a dar impulso ao feito, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito