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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007427-02.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: RANCHO EMPORIO LAVA JATO E CONVENIENCIA LTDA, GILSON ROMUALDO MESSIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC/2015, a petição inicial deve preencher os requisitos legais, incumbindo ao magistrado determinar sua emenda quando verificada irregularidade, sob pena de indeferimento. Ademais, conforme o art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais correspondem a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser recolhidas no momento da distribuição, especialmente nos procedimentos que não admitem audiência preliminar. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais no percentual de 2% sobre o valor da causa, conforme exigido pela legislação aplicável. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, promovendo o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição. Não havendo o recolhimento das custas, tornem conclusos. Efetuado o recolhimento, prossiga-se o feito. Em prosseguimento, defiro o pedido de habilitação formulado pelo patrono dos executados (Id 141743076). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de mandato acostado não concede ao advogado poderes especiais para receber citação, nos termos preconizados pelo artigo 105 do Código de Processo Civil (Id 141743078). Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação ou a simples petição de habilitação nos autos não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação formal do executado, tampouco dá início ao prazo para defesa ou pagamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EREsp 1.709.915/CE). SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda que discutiu revelia por suposto comparecimento espontâneo do réu mediante juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 239, § 1º, do CPC ao afastar o comparecimento espontâneo por procuração sem poderes especiais e (ii) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de procuração com dados específicos do processo para suprimento da citação. 3. Não há violação do art. 239, § 1º, do CPC quando o acórdão reconhece que a procuração não ostenta poderes especiais para receber citação e aplica a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça que nega comparecimento espontâneo nessas hipóteses (EREsp 1.709.915/CE). A inversão dessa premissa demanda reinterpretação de documento e revolvimento do quadro fático, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico idôneo e similitude fática entre o caso decidido e os paradigmas indicados, sobretudo quando o paradigma envolve mandato com poderes para atuar no processo e atuação processual mais ampla, contexto diverso do reconhecido na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.184.987/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Diante disso, impossível o reconhecimento do comparecimento espontâneo para fins de citação e necessária a expedição de mandado citatório. Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. Para os fins do disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada. Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. No mais, com fundamento no que dispõe o art. 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens. Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias. Defiro eventual pedido de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, nos termos do art. 828, cabendo ao exequente a sua averbação junto ao cartório. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura/RO, 1 de setembro de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
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