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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7007414-30.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: IVANILCE SOARES DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo a análise das preliminares. Quanto à legitimidade passiva, entendo que o Estado de Rondônia é parte legítima para a repetição de indébito, porquanto o Enunciado de Súmula 447 do STJ diz que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Outrossim, quanto à obrigação de fazer consistente na suspensão / interrupção dos descontos em folha, entendo que o IPERON também possui legitimidade passiva, considerando que cumpre a ele gerir o regime próprio de previdência dos servidores estaduais. Por isso, é possível que o IPERON também esteja no polo passivo da demanda. Em relação a eventual preliminar de ausência de interesse de agir, desde já, deixo consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse, pois, in casu, o acesso ao Judiciário, não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV). Ademais, tendo as rés resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há falar em falta de interesse em caso de inexistência de prévio requerimento administrativo. A despeito deste assunto, o STF, ao julgar o Tema 1373 definiu a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Por essas razões, evidente o interesse processual. Quanto às teses alusivas ao perito, o juízo já consignou no despacho de nomeação do expert que ela se deu em conformidade com a decisão do TST que entendeu que inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano, portanto, a investigação da moléstia profissional da parte requerente está circunscrita no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado (ver RR - 49500-18.2013.5.13.0026). Logo, independentemente do posicionamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (CREMERO), entendo que o fisioterapeuta tem aptidão, habilitação e qualificação apropriadas para realização da referida perícia. É de se ressaltar que a parte requerida não trouxe nenhuma prova de que o Conselho de Fisioterapia afirmaria que o profissional de fisioterapeuta não teria capacidade para produzir tal laudo ou atuar nesta causa como perito. O curso de fisioterapia é reconhecido pelo MEC como Curso Superior e a fisioterapia é uma Ciência da Saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas. Fisiológicas, patológicas, bioquímicas, biofísicas, biomecânicas, cinesioterápicas, além das disciplinas sociais e comportamentais (ver https://www.coffito.gov.br/nsite/?page_id=2344). Há anos a egrégia Turma Recursal vem referendando o entendimento do juízo com base em laudos periciais realizados por fisioterapeuta confeccionados com base no Método Veronesi, o que pode ser observado no processo nº 7007627-07.2024.8.22.0001, julgado em 09/09/2024. Além do julgado acima, a egrégia Turma Recursal ainda proferiu os seguintes julgamentos: 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7052662-24.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data julgamento: 25/06/2024 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA. ASSISTENTE DO JUÍZO. CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência técnica do assistente do juízo, está demonstrada na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, em que consta entre as várias competências do Fisioterapeuta do Trabalho, emitir pareceres técnicos; emitir laudos de nexo de causa laboral; emitir laudo técnico-funcional (ID. 22883869 – pág. 4), de forma que não merece prosperar este argumento. (Grifo nosso) 2. A doença profissional, qual seja, aquela desencadeada, adquirida e/ou agravada em razão do exercício laboral é condição patológica preexistente à aposentadoria. 3. O fato gerador e termo inicial da isenção do imposto de renda do servidor acometido de doença profissional é a data de concessão da aposentadoria. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7052662-24.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 25/06/2024. 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7060467-28.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data julgamento: 02/12/2024 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE DECORRENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE DO LAUDO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que reconheceu ao recorrido o direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave decorrente do trabalho, determinando também o pagamento dos valores retroativos indevidamente retidos na fonte. O ente estadual alega nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, por considerar que a perícia deveria ser realizada exclusivamente por médico, e questiona a comprovação do nexo causal entre a incapacidade do recorrido e sua atividade laboral. 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para fins de comprovação de moléstia grave que autorize a isenção de imposto de renda; e (ii) a existência de nexo causal entre a moléstia grave do recorrido e sua atividade laboral, como fundamento para a concessão da isenção. 3. O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido, considerando que o profissional é de confiança do Juízo, possui formação universitária e especialização em Reabilitação Ortopédica e Traumatológica, sendo tecnicamente apto a avaliar as patologias pertinentes à sua área de atuação, conforme previsto no artigo 156 do CPC. 4. Decisões precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhecem a validade de laudos periciais emitidos por fisioterapeutas em casos análogos, desde que estes sejam minuciosos e completos, o que atende aos requisitos de imparcialidade e competência técnica. 5. Quanto ao nexo causal, o recorrente não conseguiu demonstrar a inexistência de vínculo entre a moléstia do autor e a sua atividade laboral, cabendo-lhe esse ônus probatório. O laudo pericial oficial concluiu pela existência de nexo técnico individual entre as condições de saúde do recorrido e o labor exercido. 6. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: Laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido para comprovação de moléstia grave, desde que o profissional seja tecnicamente qualificado e de confiança do Juízo. Cabe ao recorrente o ônus de demonstrar a inexistência de nexo causal entre a moléstia grave e a atividade laboral do recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.499.938, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 27.03.2015; TJRO, Apelação Cível nº 7009467-50.2018.8.22.0005, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 23.11.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7007447-23.2017.8.22.0005, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 02.12.2019. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7060467-28.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 02/12/2024. Por esta razão, estou convencido de que a perícia em questão não é exclusiva de profissional médico, tampouco de médico oficial. Já em relação ao laudo pericial, não há nenhuma irregularidade em o perito também se embasar em laudos médicos produzidos pela parte requerente até porque “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (ver Enunciado de Súmula nº 598 do STJ). Além disso, o juízo se deu por convencido de que a parte requerente estaria acometida pela moléstia profissional (devidamente identificada pelo perito) que é o que importa para fins de isenção do imposto de renda. Neste sentido, ainda que a parte requerida alegue não estar satisfeita com as respostas do perito, o juízo entende que elas foram suficientemente convincentes quanto à moléstia profissional identificada. No mais, não há de se falar em nulidade da perícia quando a parte requerida não consegue demonstrar o prejuízo sofrido como é o caso (Princípio Pas de Nullité Sans Grief), conforme também já decidido pelo Colendo Colégio Recursal: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL (LER/DORT). NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERÍCIA VÁLIDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.037 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à parte autora, aposentada e acometida por moléstia profissional (LER/DORT), com condenação do ente estatal à restituição dos valores indevidamente recolhidos e à suspensão dos descontos mensais. A parte recorrente alega ausência de nexo causal entre a doença e a atividade funcional, nulidade da perícia técnica e violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da prova pericial em razão da nomeação de fisioterapeuta como perito; (ii) apurar se houve comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral; (iii) examinar se estão preenchidos os requisitos legais para a isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. A nomeação de fisioterapeuta como perito judicial é válida nos casos de moléstia profissional decorrente de esforço repetitivo (LER/DORT), nos termos da Resolução nº 381/2010 do COFFITO, e encontra respaldo em entendimento do TST quanto à aptidão técnica desses profissionais para análise de disfunções ocupacionais. 4. O laudo pericial foi devidamente fundamentado, baseado em exames clínicos e documentos médicos apresentados, confirmando a existência de moléstia profissional relacionada às atividades desenvolvidas pela parte autora, inclusive com referência ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta diante da possibilidade de manifestação da parte recorrente sobre o laudo, sem comprovação de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 6. A isenção do imposto de renda está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo suficiente a comprovação inequívoca da existência de moléstia profissional, sem necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou demonstração de recidiva, conforme Súmula 627 do STJ. 7. A restituição do indébito tributário deve observar a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 162 e 188 do STJ. 8. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7033425-67.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 27/05/2025) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave decorrente do trabalho, determinando ainda a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de requerimento administrativo prévio; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de quesitos periciais; (iii) determinar a validade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, bem como a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o ajuizamento de ações de natureza não previdenciária, conforme decidido pelo STF no RE 631.240/MG, de repercussão geral. A pretensão de reconhecimento da isenção do imposto de renda decorre de direito subjetivo garantido por lei, sendo vedada a exclusão da apreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o Estado foi devidamente intimado da nomeação do perito, apresentou contestação e impugnou o laudo, não tendo suscitado a questão oportunamente. A nomeação de perito é ato discricionário do magistrado, desde que observado o art. 156 do CPC. O fisioterapeuta nomeado possui formação superior, especialização em Reabilitação Ortopédica e Traumatológica, além de registro profissional e idoneidade. O STJ, em decisão monocrática no REsp 1.499.938, rel. Min. Humberto Martins, reconheceu a validade de laudo elaborado por fisioterapeuta, desde que completo e técnico. O TJRO também firmou jurisprudência reconhecendo a validade de laudos periciais realizados por fisioterapeutas em matéria previdenciária e trabalhista, quando pertinentes à sua área de atuação. O perito apresentou laudo minucioso e fundamentado, que concluiu pela existência de nexo causal entre a patologia do autor e sua atividade laboral, preenchendo os requisitos para a isenção tributária prevista em lei. O recorrente não produziu prova capaz de afastar o nexo causal atestado no laudo judicial, não se desincumbindo de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial visando à isenção de imposto de renda por moléstia grave. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação específica para quesitação pericial quando a parte apresenta contestação e impugnação ao laudo sem protestos anteriores. O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido quando atende aos requisitos legais, sendo o profissional tecnicamente habilitado e de confiança do juízo. Demonstrado o nexo causal entre a moléstia grave e a atividade laborativa, é devida a isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 156 e 465, §1º, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Repercussão Geral; STJ, REsp 1.499.938, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 27.03.2015; TJRO, Apelação Cível nº 7009467-50.2018.8.22.0005, j. 23.11.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7007447-23.2017.8.22.0005, j. 02.12.2019. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7030227-22.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 27/05/2025) Entendo que o perito analisou sim a origem da moléstia, tanto é verdade que existem fotos da parte requerente sendo submetida a exames para identificação da moléstia. De mais a mais, sendo uma moléstia profissional é lógico que ela teve origem quando a parte requerente estava em atividade, isto é, trabalhando para o Estado de Rondônia. Neste sentido, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (ver Enunciado de Súmula nº 627 do STJ). Em outras palavras, pouco importa quando a moléstia foi manifestada, tendo ela nexo de causalidade com o labor, é o que importa para fins de se reconhecer o direito à isenção do imposto de renda. No mais, não identifiquei nenhuma falha quanto ao estabelecimento do nexo causal mediante a menção ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como elemento determinante para sua conclusão. Ao compulsar a perícia, fiquei convencido que a parte requerente foi sim submetida a um exame (ver fotos) e que diante de inúmeras análises clínicas foi possível identificar a moléstia profissional. Com isso, concluí que o perito não elaborou seu laudo apenas com base nos laudos médicos trazidos pela parte requerente, mas também mediante análises clínicas e testes devidamente explicitados no laudo. Em outras palavras, a alegação de subjetividade é refutada pela utilização de testes padronizados, análises biomecânicas e ergonômicas, além do rigor técnico e fundamentação científica na elaboração do laudo, garantindo a objetividade e confiabilidade do método para o sistema judiciário. Quanto à necessidade de realização de perícia médica oficial para concessão da isenção do imposto de renda, essa só se mostra imprescindível em âmbito administrativo em consonância com o artigo 30 da Lei Federal n. 9.250 e o §3º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e, ainda, com o artigo 37, inciso V, do Decreto Estadual 27.338/2022. Em outras palavras, a perícia médica oficial não seria imprescindível na esfera judicial, como é o caso. Ademais, a jurisprudência do egrégio TJRO é no sentido de que a perícia médica judicial realizada por especialista, sob o contraditório, supre a necessidade de perícia oficial administrativa, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Valdeir Rocha Abreu e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trabalho, reconhecendo a incapacidade permanente do servidor e concedendo aposentadoria com reavaliação periódica, mas negando o pedido de indenização por danos morais e materiais. Valdeir sustenta que sua patologia decorre de assédio moral e condições degradantes de trabalho, enquanto o IPERON alega ausência de perícia oficial e falta de requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de aposentadoria por invalidez com base em perícia judicial produzida no curso da ação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do Estado de Rondônia por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria rejeita a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A perícia médica realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório, supre a necessidade de perícia administrativa oficial, sobretudo quando realizada por profissional especialista na área da moléstia. O laudo pericial indica que o autor apresenta quadro crônico e irreversível de síndrome de burnout, com incapacidade permanente para o trabalho, sendo desnecessária reavaliação após período determinado. A sentença incorre em contradição ao conceder aposentadoria por invalidez e, simultaneamente, condicionar seus efeitos à reavaliação periódica, contrariando o disposto no art. 30, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021. A pretensão indenizatória por danos morais e materiais é improcedente ante a ausência de prova do nexo causal entre a doença diagnosticada e condutas específicas da Administração Pública, tampouco se verifica a ocorrência de assédio moral. A atividade de policial penal, por sua própria natureza, impõe exposição a situações estressantes e de risco, não sendo possível imputar responsabilidade ao Estado apenas pela existência de ambiente laboral inerentemente adverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Valdeir Rocha Abreu parcialmente provido; recurso do IPERON desprovido. Tese de julgamento: A perícia médica judicial realizada por especialista, sob o contraditório, supre a necessidade de perícia oficial administrativa para fins de aposentadoria por invalidez. A concessão de aposentadoria por invalidez exige reconhecimento da incapacidade permanente, não sendo compatível com condicionamentos à reavaliação periódica. A ausência de nexo causal entre a patologia do servidor e conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021, art. 30, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação nº 0801963-48.2020.8.12.0018, Rel. Des. Waldir Marques, j. 11.07.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 6106001-70.2015.8.13.0024, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 19.03.2024; TJ-RS, AC nº 70064710320, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 24.05.2017. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001936-47.2022.8.22.0012, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 18/06/2025) A Colenda Turma Recursal também possui entendimento neste mesmo sentido. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. TERMO INICIAL COINCIDENTE A DATA DE DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à necessidade de laudo médico oficial, ressalta-se, por oportuno, que é desnecessária a sua apresentação para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme entendimento da Súmula 598, do STJ. 2. No que se refere ao termo inicial da isenção do desconto de imposto de renda, o C, Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se conta a partir da data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não necessariamente, da data de emissão do laudo oficial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7056093-66.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 07/05/2024) Neste sentido, a perícia médica oficial prevista no artigo 30 da Lei Federal nº 9.250, no §3º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 e no artigo 37, inciso V, do Decreto Estadual 27.338/2022, não alcança a esfera judicial, mas tão somente a esfera administrativa. Meritoriamente, aduz a requerente, porquanto acometida de moléstia profissional, fazer jus à dedução do imposto sobre a renda, requer seja isto declarado (direito à isenção), bem como a repetição do indébito. Pois bem. O artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88, dispõe sobre a isenção em debate: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ser portadora da doença no presente momento ou de ter sido portadora no passado não importa para fins de isenção de imposto de renda, ante a possibilidade de recidiva. Nesse sentido, entendimento da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No caso em apreço e, em especial, por meio do laudo pericial realizado, ficou atestado, de forma inconteste, o nexo causal entre a doença e as atividades laborais então desenvolvidas pela parte autora. Com efeito, não há uma CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) específica para o que a lei denomina “moléstia profissional”, o que, todavia, não obsta que determinada doença seja reconhecida como laboral. Ou seja, muito embora o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 faça menção expressa à moléstia profissional, esta não é uma doença propriamente dita, mas sim uma característica que diversas enfermidades podem apresentar. Em vista disso, para que se conceda a isenção prevista na referida lei, a moléstia profissional deve ser comprovada de maneira inequívoca, por meio de laudo ou outros documentos. Não se trata, portanto, de interpretação extensiva ou analógica. Destarte, certo é que a enfermidade que acomete a autora é moléstia profissional e, por consequência, capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ademais, de acordo com o enunciado de súmula nº 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A propósito, colhe-se do entendimento jurisprudencial: IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. - O servidor portador de moléstia grave faz jus à isenção de imposto de renda, sendo-lhe devida, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título. (TJ-RO - RI: 00219009620138220001 RO 0021900-96.2013.822.0001, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 20/07/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 25/07/2016) Quanto ao termo inicial da repetição do indébito, entendo que ele é a data do diagnóstico da moléstia profissional por meio do laudo pericial, pois que somente a partir dele foi possível confirmar a moléstia profissional, conforme vem decidindo o Colendo Colégio Recursal: EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que julgou procedente pedido formulado por Damares Loureiro do Nascimento em ação declaratória cumulada com restituição de indébito, reconhecendo isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia profissional, determinando a restituição dos valores indevidamente retidos desde a aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, e a suspensão dos descontos na folha de pagamento pelo IPERON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda em razão de moléstia profissional; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para comprovar a natureza profissional da doença; (iii) determinar o termo inicial da isenção tributária e da restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de laudo médico oficial não é exigência absoluta, sendo suficiente a comprovação da moléstia por outros meios de prova aceitos judicialmente, conforme estabelece a Súmula nº 598 do STJ. 4. O laudo pericial judicial produzido por profissional nomeado pelo juízo, elaborado sob o crivo do contraditório, com formação técnica adequada e conteúdo conclusivo quanto à natureza profissional da doença, atende aos requisitos legais e é apto a fundamentar a concessão da isenção. 5. Comprovado o nexo causal entre a moléstia e a atividade funcional, é cabível a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 6. O termo inicial da isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da moléstia constante no laudo pericial, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no REsp 1.882.157/MG; AgInt no PUIL 2774/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave pode ser reconhecida judicialmente com base em laudo pericial produzido no processo, independentemente de ser oriundo de serviço médico oficial. É válida a prova pericial realizada por profissional nomeado pelo juízo quando suficientemente conclusiva e elaborada sob contraditório. O termo inicial da isenção do imposto de renda deve ser fixado na data do diagnóstico da moléstia, conforme registrado no laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.11.2020, DJe 19.11.2020; STJ, AgInt no PUIL 2774/RS, Primeira Seção, j. 30.08.2022, DJe 01.09.2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054672-07.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 03/09/2025) Nesse passo, as provas trazidas aos autos são fartas em apontar que a parte requerente sofre de moléstia decorrente das atividades laborais desempenhadas. A par dessas premissas, entendo como plenamente comprovado que a promovente é acometida de doença gerada em função de atividade laborativa, e sendo certo que se trata de moléstia profissional, encontra-se englobada na Lei nº 7.713/88, de modo que possui direito à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. É de se consignar, ainda, que a perícia não se embasou apenas no NTEP, mas também em Laudo Ortopédico, exame físico para auferir o grau da dor, da função muscular (com foto), testes funcionais (com foto). É dizer: o perito, desde sempre, concluiu pela existência de nexo causal. Sempre que a perícia conclui pela inexistência da moléstia profissional, tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON concordam com o laudo, mesmo tendo o senhor perito se baseado na NTEP, o que evidencia comportamento contraditório. Nos autos do proc. 7047374-61.2024.8.22.0001, 7008854-95.2025.8.22.0001, 7012359-94.2025.8.22.0001, 7013118-58.2025.8.22.0001 e 7068578-64.2024.8.22.0001, por exemplo, tanto um quanto outro concordaram com o laudo pericial que concluiu pela inexistência de moléstia profissional baseada no NTEP. Também nos autos do Proc. 7025304-16.2025.8.22.0001 e 7015978-32.2025.8.22.0001 onde a perícia foi realizada por meio de videochamada tanto um quanto outro anuíram com a conclusão do senhor perito de inexistência de moléstia profissional. Ora, quando a conclusão do perito é favorável aos requeridos, eles entendem que o laudo é válido, mas quando é o contrário, eles pugnam pela invalidade numa postura totalmente contraditória, o que não pode ser admitido. Conforme a jurisprudência do STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC. Neste sentido, são os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC. 3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PÓSTUMO. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O STJ tem orientação firmada, no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. 3. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela configuração da união estável. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.103.047/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) O fato da parte requerente praticar esportes ou estar trabalhando ou não ter perdido capacidade funcional mesmo após ter se aposentado do serviço público não descaracteriza a moléstia profissional. É dizer: ainda que acometida de moléstia profissional, é possível que a parte requerente pratique esportes ou mesmo faça trabalhos, inclusive domésticos, notadamente porque a moléstia profissional não deve ser confundida com paralisia irreversível e incapacitante (outra causa de isenção). É muito comum entre os atletas paraolímpicos que dentre eles existam aqueles que sofreram acidente em serviço ou que estejam acometidos de moléstia profissional. Neste caso, ainda que se trate de um atleta paraolímpico, uma vez comprovado que ele é portador de moléstia profissional, ele faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Assim, a prática de esporte ou exercício de alguma atividade profissional após a aposentadoria no serviço público não exclui a isenção, especialmente porque o senhor perito foi contundente em afirmar que a parte requerente é portadora de moléstia profissional. Com isso, ainda que a parte requerente seja portadora de moléstia profissional ela pode praticar esportes em diferentes modalidades, estudar e trabalhar e, ao mesmo tempo, ser beneficiária da isenção do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria. Sendo assim, considerando que me dei por convencido(a) quanto a estar a parte requerente acometida de moléstia profissional, o que foi confirmado no laudo pericial, entendo não ser conveniente e nem necessário que o senhor perito preste novos e mais esclarecimentos, pois que referida diligência seria inútil e meramente protelatória. Consoante robusta jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso. 3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas. 6. O termo inicial dos juros de mora decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação. Precedentes. 7. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes da Corte Especial. 8. A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é subsidiária, manifestando-se apenas em situações específicas, conforme disposto no artigo 13, incisos I a III, do aludido codex. A hipótese, portanto, é diversa daquela da responsabilidade por vício do produto, que é solidária entre todos os fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC. Precedentes. 9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. 10. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 11. Não é possível admitir o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, ao ser negado provimento quanto à alínea "a" e a parte recorrente buscar discutir a mesma tese já rejeitada, a alegação de divergência jurisprudencial torna-se prejudicada. 12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Destarte, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, artigo 487, I) para declarar a isenção do imposto sobre os rendimentos percebidos pela parte requerente a título de proventos de aposentadoria ou reforma, bem como para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a restituir o indébito tributário decorrente da incidência indevida de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, observada a data de conclusão do laudo pericial (termo inicial) e prescrição quinquenal. Do mesmo modo, DETERMINAR ao IPERON que proceda com a suspensão / interrupção dos descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma da parte requerente. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário. Para a fase cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, o cálculo atualizado do seu crédito; desde já ficando intimada para tanto. Na mesma fase, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide instruindo seu pedido com os documentos capazes de comprovar que os valores referentes ao desconto pela incidência de Imposto de Renda não foram restituídos pela Receita Federal ao serem enviadas as Declarações de Imposto de Renda dos exercícios financeiros referentes aos descontos apontados. As Declarações de Ajustes Anuais respectivas devem ser entregues de forma completa, isto é, com todas as páginas (e não apenas o recibo de entrega) para averiguação quanto à possível restituição já ocorrida. Para fins de repetição de indébito, a parte requerente deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento do imposto de renda que não se confunde, necessariamente, com as deduções sofridas ao longo do ano fiscal em sua folha salarial. Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do CPC. Em caso de impugnação, ouça-se novamente a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência que, por sua vez, deverá confeccionar seus cálculos com base nas Declarações de Ajuste Anual. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação. Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento deste processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal, e/ou arquive-se após o cumprimento desta sentença. Quando da fase de cumprimento de sentença, os cálculos deverão se pautar na renúncia manifestada anteriormente quanto à quantia excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, o valor do salário mínimo a ser considerado nesta fase será o vigente no momento da distribuição da petição inicial. Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se RPV referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado pelo juízo na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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