2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007413-06.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: JONAS ALVES ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO, OAB nº RO8387 REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA., ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS REU: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ, OAB nº SP188439, LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, OAB nº PR59015 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ADM A requerida ADM argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é seguradora, gerenciadora de risco ou transportadora, mas apenas empresa embarcadora/contratante de cargas, sem ingerência sobre critérios internos da corré Buonny. A narrativa inicial atribui à ADM participação no encadeamento fático que teria originado o suposto apontamento, especialmente porque o autor afirma que a carga envolvida no evento foi destinada à unidade da ADM, que posteriormente teria sido instada a emitir documento apto à regularização cadastral perante a Buonny. Há, portanto, pertinência mínima entre a ADM e os fatos narrados, suficiente para mantê-la no polo passivo. A existência, ou não, de ato ilícito, culpa, nexo causal e obrigação de emitir declaração constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito O autor afirma que exerce atividade profissional como motorista de caminhão e que está sendo impedido de realizar novos fretes em razão de apontamento restritivo e desabonador relacionado a evento ocorrido em 02/06/2025, quando realizou carregamento de soja no Município de Sapezal/MT. Informa que, após o carregamento o veículo teria apresentado problema mecânico, permanecendo a carga parada por aproximadamente quatro meses, até que, em 07/10/2025, foi transferida a outro motorista e entregue na unidade da ADM em Rondonópolis/MT. Pretende que as requeridas sejam compelidas a suspender ou retificar qualquer apontamento, pendência, restrição, reprovação ou bloqueio vinculado ao seu CPF em razão do evento, bem como sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida Buonny esclareceu que atua como empresa de gerenciamento de riscos no segmento de transporte de cargas, fornecendo informações e análises cadastrais a empresas transportadoras, embarcadoras e seguradoras, sem ingerência direta sobre a contratação ou não dos motoristas consultados (ID 139641745). No ramo de transporte rodoviário de cargas, especialmente quando envolvidas mercadorias de valor expressivo e cobertura securitária, é legítima a adoção de medidas de prevenção e gerenciamento de riscos, inclusive mediante coleta e análise de informações cadastrais, histórico profissional, documentos de veículos, registros logísticos e ocorrências relacionadas a transporte. Conforme se depreende dos documentos e informações constantes nos autos, efetivamente ocorreu intercorrência relevante no transporte, o próprio autor registrou boletim de ocorrência narrando que, após carregamento em 02/06/2025, a carga permaneceu sobre a carreta por cerca de quatro meses em razão de problemas mecânicos, sendo entregue posteriormente por outro motorista em 07/10/2025 (IDs 137220368 e 139643101). Dessa forma, a carga carregada em junho de 2025, não fora entregue no fluxo ordinário, permanecendo por longo período vinculada ao conjunto transportador, com necessidade de regularização posterior, o que autoriza a exigência de informações complementares pela gerenciadora de risco, notadamente porque a atividade da Buonny não consiste em julgar culpabilidade do motorista, mas em subsidiar decisões comerciais e securitárias de seus clientes. Não há nos autos prova de que a Buonny tenha divulgado a terceiros informação falsa, desabonadora ou pejorativa acerca do autor, também não há prova de que tenha atribuído ao requerente crime, fraude, apropriação ou desvio de carga, mas exigência de documento para análise relacionada a evento efetivamente ocorrido. A entrega posterior da carga não elimina o fato objetivo de que houve intercorrência logística relevante, qual seja, a mercadoria permaneceu por cerca de quatro meses sem conclusão ordinária do transporte, circunstância que justificava a instauração de procedimento de averiguação, solicitação de documentos e análise cadastral pela gerenciadora de risco. A atividade de gerenciamento de risco, quando baseada em dados verídicos ou em fatos concretamente ocorridos, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não gerando, por si só, dever de indenizar. O serviço de gerenciamento de riscos, tal como prestado pela requerida, consiste justamente na coleta e repasse de informações relevantes, para clientes que operam em atividade de risco, como o transporte rodoviário de cargas. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Apelação. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Recurso do Autor que não comporta acolhimento . Autor que trabalha como motorista de caminhão realizando transporte de cargas. Ré que atua como gerenciadora de riscos realizando o repasse de informações públicas sobre motoristas para empresas de logística. Alegação de ilícito por ter a Ré avaliado o Autor como "perfil divergente" em razão da existência de processo criminal em seu nome. Argumento que não merece prosperar . RÉ QUE NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE AS EMPRESAS QUE O CONTRATAM, REALIZANDO APENAS ANÁLISE DOS RISCOS ENVOLVIDOS NO TRANSPORTE, CABENDO ÀS EMPRESAS A DECISÃO FINAL SOBRE A ADOÇÃO OU NÃO DE RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10195555020238260011 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024).” Com efeito, a contratação ou não do autor por empresas de transporte é decisão exclusiva das transportadoras, que avaliam múltiplos fatores, não havendo nos autos prova do alegado tratamento discriminatório direto ou de efetivo impedimento ao exercício da profissão unicamente por ação da requerida. O autor pretende que a requerida ADM seja compelida a emitir declaração formal de inexistência de pendência relativa ao evento. Entretanto, não há fundamento jurídico para impor à requerida ADM a obrigação de emitir “carta de referência” em favor do autor, sobretudo nos termos pretendidos na inicial. A requerida ADM demonstrou que sua atuação se dá como empresa do ramo de nutrição, alimentos e commodities, não se confundindo com seguradora, transportadora ou gerenciadora de risco (IDs 140232521 e 140232523). Também juntou documentos relacionados à existência de cobertura securitária e à exigência de gerenciamento de risco para operações de transporte de carga (IDs 140232524 e seguintes), sustentando que a gerenciadora possui critérios próprios de avaliação. A emissão de carta de referência, declaração de idoneidade ou inexistência de pendência constitui ato voluntário da empresa, especialmente quando envolve avaliação interna sobre operação logística sensível. Os documentos juntados pela requerida ADM demonstram que a relação de oferta e contratação de fretes se dá, ao menos em parte, por meio da plataforma Strada Log, cujos Termos e Condições Gerais de Uso foram juntados no ID 140232531. Referidos termos preveem que a plataforma atua como intermediadora eletrônica entre contratantes e contratados, bem como que os contratantes possuem regras próprias de compliance, segurança e escolha comercial. Consta expressamente a possibilidade de suspensão, restrição, bloqueio, exclusão ou cancelamento de conta de usuário, bem como de restrição ou limitação de visualização de ofertas ou contratação junto a potenciais contratantes, com fundamento na liberdade econômica e na autonomia de vontades, sob as modalidades liberdade contratual liberdade de contratar (cláusulas 6.10 e 6.11 do ID 140232531). Ainda que cláusulas contratuais não possam legitimar abuso, discriminação ilícita ou veiculação de informação falsa, elas reforçam que o uso da plataforma não confere ao motorista direito subjetivo à contratação por determinada empresa, nem direito absoluto de visualizar todas as ofertas de frete existentes. Dessa forma, não há como obrigar as requeridas ADM, Buonny, transportadoras, seguradoras ou plataforma intermediadora a contratar o autor, liberar fretes ou desconsiderar evento logístico relevante na análise de risco. A liberdade de contratação é especialmente sensível no transporte de cargas, atividade em que a confiança, a rastreabilidade, o cumprimento de prazos, a integridade da mercadoria e o gerenciamento de riscos securitários constituem elementos essenciais da relação negocial. Por todo o exposto, inexistem nos autos elementos suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço, abuso do direito de informação ou dano moral indenizável. Não se identifica qualquer conduta ilícita por parte das requeridas, tampouco ausência de cautela ou veiculação de informação inverídica, a consulta a bancos de dados públicos e a divulgação meramente informativa não configura, por si só, violação à honra. O artigo 421 do Código Civil preconiza a liberdade contratual, a empresa pode, por motivação objetiva e legítima, escolher os motoristas ou empresas que credencia para prestação de serviço. Em situações similares, a jurisprudência tem firmado entendimento de que, ausentes discriminação injustificada, informações falsas ou dano decorrente de conduta ilícita, o simples bloqueio cadastral, por motivação inerente ao controle de risco e segurança empresarial, não gera direito à indenização ou reintegração compulsória ao sistema da empresa requerida (TJPR - RI: 0022171-32.2021.8.16.0021; TJ-MT - AC: 10156508320208110003). A limitação diz respeito à relação comercial privada, regida por critérios de confiança e conveniência mútua. Por conseguinte, não demonstrado ato ilícito, nem abuso do direito pela requerida, tampouco nexo causal entre eventual dano alegado e conduta abusiva/reprovável da requerida, não há falar em obrigação de fazer (reintegração ao sistema) ou indenização por supostos danos morais. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos do autor. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido que JONAS ALVES deduzira em face das requeridas ADM DO BRASIL LTDA e BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 15/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito