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7007394-21.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Sentença

    Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7007394-21.2026.8.22.0007 AUTOR: ANTONIO MILTO ZENATI, CPF nº 31237940249, RUA DOS ESPORTES 1047 INCRA - 76965-864 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. ANTONIO MILTO ZENATI ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 60 (sessenta) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) de transtornos ortopédicos. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais. Inicial instruída com documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação, a tramitação prioritária e concedida a gratuidade da justiça (ID. 137581486). Realizada a perícia médica e o laudo acostado no evento de ID. 140162645, seguido de manifestação pelo autor (ID. 140503666). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 140678013). Inicialmente ofertou proposta de acordo. No mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais para o benefício vindicado e, para o caso da não aceitação da proposta, requereu a improcedência dos pedidos. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Recusada a proposta de acordo e réplica (ID. 140920453). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Confirmada a qualidade de segurado(a)/carência, haja vista que esteve recebendo benefício de auxílio por incapacidade temporária até 20/08/2025 (ID. 137507925 - Pág. 16). Tangente às condições de saúde e incapacidade, o laudo pericial (ID. 140162645) identifica o(a) periciando(a) com histórico de lombalgia crônica e dor em ombro direito sem melhoras ao tratamento conservador. Acometido(a) de lombalgia crônica com espondilodiscopatia lombar leve + tendinopatia leve do ombro direito (CID(s): M54.5; M513; M47; M75), sem precisar a data de início (doenças crônico-degenerativas de evolução lenta) de no mínimo 02 anos e quanto ao término, persistentes (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade de forma temporária e parcial para as atividades laborais (trabalho braçal; cozinheiro; comerciante, dono de restaurante). Com agravamento e com a possibilidade de reabilitação para a mesma atividade após o tratamento (quesitos 3 a 9). Aos esclarecimentos, sugeriu o afastamento das atividades laborais braçais por 4 meses com fisioterapia rigorosa para otimização do seu tratamento e destacou já estar apto ao trabalho não braçal. (quesito 16). Dessarte, a incapacidade temporária restou confirmada, inclusive, pelo INSS quando da oferta do acordo, sendo imperioso conceder o pedido para o restabelecimento do benefício (auxílio por incapacidade temporária), desde a data imediatamente posterior à da última cessação (20/08/2025), qual seja, 21/08/2025. Fixo a cessação para a data de 31/12/2026, período um pouco mais elastecido, por entender como necessário para a realização do tratamento e a sua posterior recuperação/reabilitação, sem prejuízo de novo requerimento ou pedido de prorrogação a ser apresentado na via administrativa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor do(a) requerente ANTONIO MILTO ZENATI, de 21/08/2025 até 31/12/2026 (DCB), pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos. Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF); REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ); e EC 136/2025. Defiro a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência do autor. Decorrido o prazo para a interposição do recurso intime-se para a implantação da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual e intime-se o(a) autor(a) para promover o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 200,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 280,00 a R$ 400,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis), gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias. Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva. No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça. Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário. Requisite-se o pagamento do(a) perito(a) à Justiça Federal. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença sem requerimentos, arquivem-se. O benefício deverá ser implantado nos termos dos parâmetros da tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR(A): ANTONIO MILTO ZENATI, CPF: 312.379.402-49 DIB: 21/08/2025 DIP: 01/09/2026 DCB: 31/12/2026 Cidade de Pagamento: Cacoal/RO Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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