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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos · Notificação
Processo: 7007367-64.2023.8.22.0000 Apelação Origem: 7007367-64.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelado(a): Clínica de Acupuntura Okabe Ltda Advogado(a): Patricia Machado da Silva (OAB/RO 9799) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Rolim de Moura contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de ISSQN, por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. O apelante sustenta que promoveu sucessivas diligências executivas, com regular citação da executada, pesquisas patrimoniais e tentativa de penhora, requerendo, ao final, a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos que autorizam a extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ n. 547/2024; e (ii) estabelecer se o requerimento de suspensão da execução, após o esgotamento das diligências para localização de bens, afasta a incidência da extinção prevista nesse regime excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tema 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ n. 547/2024 exigem a presença cumulativa dos requisitos previstos para a extinção da execução fiscal, não bastando que o crédito executado seja inferior ao limite estabelecido na resolução. 4.A regular citação da executada, a rejeição da exceção de pré-executividade, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis e a tentativa de penhora demonstram atuação diligente da Fazenda Pública e movimentação processual útil. 5.A inexistência de paralisação útil do processo por período superior a um ano impede a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024. 6.O pedido de suspensão da execução, formulado após o esgotamento das medidas constritivas e com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, é compatível com a sistemática da Lei de Execução Fiscal e expressamente admitido pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. 7.A extinção da execução fiscal pressupõe demonstração concreta da ausência de utilidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica quando o exequente adota medidas efetivas voltadas à satisfação do crédito tributário. 8.A aplicação ampliativa do Tema 1.184, sem a configuração dos pressupostos fáticos exigidos, caracteriza equívoco e impõe a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ n. 547/2024 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nesses atos normativos. 2.A prática de atos executivos concretos voltados à localização do devedor e de bens penhoráveis afasta a caracterização da ausência superveniente de interesse processual. 3.O pedido de suspensão da execução fiscal, formulado nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 após o esgotamento das diligências constritivas, é compatível com a tese firmada no Tema 1.184 do STF e não autoriza, por si só, a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 927, III; Lei n. 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJRO, Apelação Cível n. 7011463-25.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 23.12.2024; TJRO, Apelação Cível n. 7005934-88.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 26.6.2026.