Publicações do processo

Processo 7007362-63.2024.8.22.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007362-63.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 04/07/2024 REQUERENTE: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS sala 401, SCN QUADRA 5 BLOCO A, TORRE SUL ASA NORTE - 70715-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 REQUERIDO: VAGNO CRISTIANO DOS SANTOS, RUA 349 485 VILA OPERARIO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A R$ 14.205,48 D E S P A C H O Vistos. Inicia-se a fase de cumprimento de sentença. 1. Intime-se o executado por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 18.189,12, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). 3. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. 4. Desde já fica registrado que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no termos do §4º do art. 921 do CPC e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. Em caso de pedido de diligência, o processo sairá da suspensão automática e, por consequência, será retomada a contagem do prazo prescricional. 5. Intimem-se. Pratique-se o necessário. 6. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Se a parte não for localizada, autorizo que o Oficial de Justiça utilize o aplicativo de celular WhatsApp para realizar citação e intimação, nos moldes da norma aprovada pela CGJ, conforme estabelece o parágrafo único do art. 305 das Diretrizes Gerais Judiciais. 7. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ