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7007357-14.2023.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007357-14.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELISEU JULIO DE ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO12097 REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que as partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme IDs 137586874 e 137586875, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, sem qualquer requerimento. Considerando que o cumprimento do julgado depende de iniciativa da parte interessada, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, e que esta permaneceu inerte após a intimação específica, não há, por ora, providências executivas a serem adotadas. Quanto às eventuais custas processuais remanescentes devidas pelo IPERON, considerando a sucumbência recíproca fixada no acórdão, proceda a CPE ao necessário para a apuração e cobrança, se cabíveis. Em relação à parte autora, observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas cuja responsabilidade lhe foi atribuída, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme ID 91964111, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, inexistindo outras providências pendentes, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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