2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007340-46.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: RUAM CAIO ENGELS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Inicialmente, consigno que houve o recolhimento das custas processuais, conforme pesquisa no sistema de custas do TJRO. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento. Determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.). Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão informar nos autos caso não possuam recursos técnicos para a realização do ato, tais como celular com câmeras, internet etc. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intimem-se a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Expeça-se o necessário para a citação da parte requerida. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Em caso de citação negativa, deverá a CPE retirar de pauta eventual audiência designada. Citada, o prazo para contestar, de 15 dias úteis, fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Ademais, advirta-se à parte demandada que a não apresentação da contestação implicará serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito