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TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7007336-24.2026.8.22.0005 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 56.781,77 Parte autora: WILLIAN ALENCAR ALBUQUERQUE MACHADO Advogado: ALISSON CRISTHIAN SCHERRER CARDOSO DE SOUZA, OAB nº RO15815 Parte requerida: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, distriboi - industria, comercio e transporte de carne bovina ltda Advogado: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA, OAB nº SP278589 DECISÃO Vistos. À CPE: Retifique o cadastro do PJe para que onde conste "Justiça gratuita? SIM" passe a constar "Justiça gratuita? NÃO". Trata-se de ação monitória ajuizada por WILLIAN ALENCAR ALBUQUERQUE MACHADO em face de BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e DISTRIBOI – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA., na qual foi expedido mandado monitório para pagamento de R$ 56.781,77, acrescido dos honorários previstos no art. 701 do CPC. A BMG FOODS compareceu espontaneamente aos autos e informou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial em 03/08/2026, sustentando a natureza concursal do crédito. O autor manifestou-se sobre a questão, requereu o prosseguimento do feito contra a DISTRIBOI e a expedição de certidão para fins de habilitação. Quanto à DISTRIBOI, a carta de citação retornou sem cumprimento. Pois bem. A requerida BMG FOODS compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogados regularmente constituídos, assim, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, razão pela qual deve ser reconhecida sua regular integração à relação processual. A BMG informou ter ajuizado pedido de recuperação judicial em 03/08/2026, afirmando que o crédito discutido nestes autos possui natureza concursal e teria sido incluído na relação de credores. Contudo, na própria manifestação consignou que, naquela oportunidade, o pedido de processamento ainda aguardava apreciação. Verifica-se que não consta nos autos decisão que comprove o efetivo deferimento do processamento da recuperação judicial, nem documento suficiente para verificar a alegada inclusão do crédito na relação de credores, seu valor e classificação. Assim, a mera notícia do ajuizamento do pedido recuperacional não é suficiente, por ora, para reconhecer os efeitos da recuperação judicial sobre o presente feito, sendo necessária a apresentação de documentação atualizada. Para tanto, deverá a requerida BMG juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da decisão mais recente proferida no processo de recuperação judicial nº 0015002-81.2026.8.16.0194, especialmente daquela que tenha apreciado o pedido de processamento e, caso pretenda valer-se da alegada inclusão do crédito discutido nestes autos no procedimento recuperacional, documento que comprove sua inserção na relação de credores, com indicação do respectivo valor e classificação. Por ora, fica postergada a análise dos efeitos processuais da manifestação apresentada pela BMG no âmbito do procedimento monitório, até a juntada da documentação acima determinada. Com relação a requerida DISTRIBOI, verifica-se que não houve citação válida, pois, o aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado – devolvido ao remetente”. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço diverso e atualizado para a citação ou, caso desconheça outro endereço, requerer as pesquisas cadastrais que entender pertinentes, mediante o recolhimento das respectivas custas. No mais, o autor requereu a expedição de certidão de crédito para utilização perante o juízo da recuperação judicial. Todavia, ainda não consta dos autos documentação atualizada acerca do processamento da recuperação, tampouco comprovação da alegada inclusão do crédito na relação de credores. Além disso, o crédito objeto da presente ação ainda não foi reconhecido judicialmente, encontrando-se o feito em fase inicial, inclusive com citação pendente de uma das requeridas. Assim, mostra-se prudente postergar a apreciação do requerimento até a apresentação dos documentos determinados à BMG, ocasião em que será possível definir, com maior segurança, a finalidade e o conteúdo da certidão eventualmente expedida. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: WILLIAN ALENCAR ALBUQUERQUE MACHADO, CPF nº 94100268220, SITIO WA I ROD 133 LT 51, GB02, KM25 S/N ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 10989834001792, AVENIDA BRASIL 5940, LOTE 32-B2, SALA 01 HABITAR BRASIL - 76909-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, distriboi - industria, comercio e transporte de carne bovina ltda, CNPJ nº 22882054000322, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
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