Publicações do processo

7007316-45.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Jorge Leal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007316-45.2026.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA IOLANDA MARTINS RIBEIRO ADVOGADOS DO APELANTE: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653A, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA IOLANDA MARTINS RIBEIRO em face da sentença (ID 35929152) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Auxílio Saúde Direto ajuizada contra o ESTADO DE RONDÔNIA. Ao realizar o exame de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme certificado no ID 36006372. Diante da ausência de comprovação, este Relator, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 36221274). Devidamente intimada (ID 36227674), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 36367342. É o breve relatório. Decido. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de comprovação, o § 4º do referido dispositivo determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso, embora regularmente intimada para sanar o vício, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. Assim, não regularizada a falta de preparo após a oportunidade expressamente concedida para tanto, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2026 Des. Jorge Luiz dos Santos Leal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.