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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Jorge Leal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007316-45.2026.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA IOLANDA MARTINS RIBEIRO ADVOGADOS DO APELANTE: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653A, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA IOLANDA MARTINS RIBEIRO em face da sentença (ID 35929152) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Auxílio Saúde Direto ajuizada contra o ESTADO DE RONDÔNIA. Ao realizar o exame de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme certificado no ID 36006372. Diante da ausência de comprovação, este Relator, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 36221274). Devidamente intimada (ID 36227674), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 36367342. É o breve relatório. Decido. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de comprovação, o § 4º do referido dispositivo determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso, embora regularmente intimada para sanar o vício, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. Assim, não regularizada a falta de preparo após a oportunidade expressamente concedida para tanto, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2026 Des. Jorge Luiz dos Santos Leal