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2026-08-27 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7007315-70.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS DO AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, OAB nº DF22393, PROCURADORIA DA GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE REU: DALVA DA COSTA NEVES ADVOGADO DO REU: EDUARDO CANDIDO DA SILVA, OAB nº RO10193 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de DALVA DA COSTA NEVES, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 19.740,29, decorrente de mensalidades, participações e encargos vinculados ao plano de saúde. A ré apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a necessidade de inclusão de Luiz Carlos Costa no polo passivo e a inépcia da inicial. Alegou, ainda, prescrição parcial, ausência de individualização das cobranças e pagamento de R$ 6.203,71 em parcelamento anteriormente celebrado. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça da ré A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se, contudo, à apresentação de declaração de hipossuficiência. Embora a declaração firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante dos elementos constantes dos autos e, sobretudo, não impede o Juízo de exigir comprovação da alegada insuficiência econômica quando houver dúvida fundada acerca do preenchimento dos requisitos legais. No caso, a própria requerida se qualifica como servidora pública federal aposentada, não tendo apresentado comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a demonstrar concretamente que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, mostra-se insuficiente diante desse contexto. Nesse sentido, eis o que diz a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência da condição alegada. [...] A condição de servidor público com renda regular, aliada à contratação de advogado particular e ao valor reduzido da causa, reforça a inexistência de situação de miserabilidade jurídica. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806321-58.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Jorge Leal, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTAData de julgamento: 29/09/2025). Ademais, a autora impugnou expressamente o benefício, destacando a ausência de comprovação documental da alegada incapacidade financeira. Assim, ausente demonstração satisfatória da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Da integração de terceiro à lide A requerida pretende a inclusão de seu ex-companheiro Luiz Carlos Costa ao argumento de que os débitos abrangem período em que ambos integravam o mesmo núcleo familiar e de que o plano possuía outros beneficiários. A preliminar não merece acolhimento. A mera circunstância de Luiz Carlos Costa ter integrado o mesmo núcleo familiar ou figurado como beneficiário do plano não o transforma automaticamente em devedor das obrigações cobradas. A responsabilidade pelo pagamento deve decorrer do contrato ou de prova específica de assunção da dívida e de benefício direto da obrigação. Inexistindo demonstração de que o requerido assinou o contrato, figurou como responsável financeiro ou assumiu os débitos após a dissolução da união, não há fundamento para sua inclusão compulsória no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar. Da alegada inépcia Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A pretensão está suficientemente delimitada, tendo a autora apresentado demonstrativo discriminado dos valores cobrados, além dos documentos referentes à adesão, ficha financeira e histórico do parcelamento. A divergência inicialmente existente quanto ao valor da causa foi objeto de determinação judicial de regularização, encontrando-se suficientemente delimitado o proveito econômico perseguido. Rejeito a preliminar. Da prescrição A pretensão de cobrança fundada em obrigação líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Deve ser considerado, entretanto, o período de suspensão dos prazos prescricionais estabelecido pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. A ação foi ajuizada em 09/12/2025. O demonstrativo apresentado pela autora contém cobranças vencidas em 11/05/2020, 10/07/2020 e, posteriormente, a partir de 10/08/2020. Considerado o período excepcional de suspensão prescricional, encontram-se prescritas as obrigações vencidas em 11/05/2020 e 10/07/2020. Assim, estão prescritas as parcelas de R$ 516,98, vencida em 11/05/2020, R$ 516,98, vencida em 10/07/2020, e R$ 58,99, também vencida em 10/07/2020, extinguindo o processo, quanto a essas parcelas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Do mérito É incontroversa a existência da relação contratual e a condição da requerida como titular do plano. A documentação acostada demonstra, ainda, que houve renegociação administrativa em 20/05/2019, mediante parcelamento do débito em 30 prestações, tendo a requerida quitado 12 delas, no total de R$ 6.203,71. Não procede, contudo, a alegação de ausência de abatimento desses pagamentos. O demonstrativo que fundamenta a presente cobrança contempla exatamente 18 parcelas remanescentes no valor de R$ 516,98, além de outra rubrica no valor de R$ 58,99, revelando que as 12 parcelas anteriormente quitadas não foram novamente exigidas. Também não afasta a responsabilidade da requerida a existência de outros beneficiários vinculados ao plano. Conforme o regulamento juntado, cabe ao titular responsável pelo formulário de adesão o pagamento das contribuições e coparticipações relativas ao próprio tratamento e aos seus dependentes, sem prejuízo da responsabilidade atribuída diretamente a outros beneficiários nas hipóteses regulamentares. Ademais, eventual cancelamento posterior não extingue obrigações anteriormente constituídas, permanecendo exigíveis as contribuições vencidas e as coparticipações decorrentes da utilização do plano antes do desligamento. Desse modo, descontadas apenas as parcelas atingidas pela prescrição, subsiste a obrigação de pagamento das demais parcelas discriminadas no demonstrativo. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição das cobranças vencidas em 11/05/2020 e 10/07/2020, correspondentes aos valores originários de R$ 516,98, R$ 516,98 e R$ 58,99, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das demais parcelas constantes do demonstrativo apresentado pela autora. O valor principal remanescente deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa contratual nos parâmetros previstos no regulamento, a partir dos respectivos vencimentos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 26 de agosto de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito