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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007308-27.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SEBASTIAO GAVIAO ADVOGADO DO APELANTE: LUCAS SOARES MURTA, OAB nº MA27737A Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A, JULIANA SOARES NOGUEIRA, OAB nº MS21870A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, LARISSA MARTINS SILVEIRA, OAB nº SE15077A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Gavião, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 4º, I e III, 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sebastião Gavião contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de diversas instituições bancárias, sob fundamento de superendividamento. O autor alegou comprometer mais de 55% de sua renda líquida com dívidas de consumo, requerendo a limitação dos descontos a 35% de sua renda líquida, a revisão dos contratos e a conversão do feito em processo de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é inconstitucional o Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00; (ii) determinar se o comprometimento da renda do apelante configura superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não foi afastada, inexistindo decisão do STF com eficácia vinculante que suspenda sua eficácia, devendo ser aplicado enquanto vigente. 2. O mínimo existencial, para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021, corresponde à quantia de R$ 600,00 mensais, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo critério objetivo de aferição da situação de superendividamento. 3. O valor residual da renda líquida do autor, após os descontos, permanece superior ao mínimo existencial legalmente definido, afastando o enquadramento da situação como superendividamento. 4. As parcelas de empréstimos consignados não integram o conceito de dívidas de consumo para fins de repactuação nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, por serem regidas por legislação específica e contarem com limites legais próprios. 5. Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial nem a natureza das dívidas como exclusivamente de consumo, inviabiliza-se o processamento da ação nos moldes previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, permanece vigente e é de aplicação obrigatória, inexistindo declaração de inconstitucionalidade. 2. A configuração do superendividamento exige a demonstração de que o valor residual da renda líquida compromete o mínimo existencial, o que não se verifica quando a quantia remanescente supera o patamar definido em norma vigente. 3. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados são excluídas da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, por força do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I e X, 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7065497-44.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 04.04.2025; TJRO, Apelação Cível n. 7001931-48.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 10.07.2025. Aponta deficiência de fundamentação e alega que o acórdão restringiu ilegalmente o conceito de superendividamento ao fixar o mínimo existencial com base no critério regulamentar de renda residual superior a R$ 600,00, ignorando a realidade concreta do consumidor. Sustenta que essa limitação infralegal esvaziou o procedimento bifásico de repactuação de dívidas, pois o tribunal encerrou o processo prematuramente com base em requisito não previsto em lei, em vez de instaurar a fase judicial obrigatória após a conciliação frustrada (art. 104-B). Contrarrazões do Banco Bradesco S.A., do Banco do Brasil S.A. e do Banco Daycoval S.A. pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões das demais recorridas. É o relatório. Decido. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, pois não se deve confundir tal vício com a irresignação às conclusões do julgado. A propósito, transcreve-se trecho elucidativo dos aclaratórios: [...] No caso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado: (i) da alegada inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; (ii) da nulidade da decisão por suposta sentença citra petita, diante da não instauração da fase de revisão e repactuação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado. Sem razão, contudo. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes deduzidas no recurso de apelação. Houve enfrentamento específico acerca da constitucionalidade dos decretos regulamentares que fixam o mínimo existencial, consignando-se que tais normas se encontram vigentes, sem suspensão por decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, de aplicação obrigatória, inclusive com referência expressa às ADPFs em tramitação e à jurisprudência desta Corte no mesmo sentido. Também foi expressamente afastada a alegação de sentença citra petita, tendo o voto consignado que a não instauração da fase de repactuação compulsória decorre logicamente da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, bem como da natureza das dívidas discutidas, circunstâncias que inviabilizam, desde logo, a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Trata-se, portanto, de conclusão jurídica fundada no mérito da controvérsia, e não de omissão. Da mesma forma, a decisão embargada enfrentou a tese relativa à inclusão dos empréstimos consignados no regime da Lei nº 14.181/2021, consignando, de maneira clara, que tais contratos são excluídos da aferição do mínimo existencial e da repactuação forçada, por força do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, além de estarem submetidos a regime legal próprio, com limites específicos de desconto. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas nos autos, inexistindo respaldo para a admissão do recurso excepcional, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Quanto aos arts. 4º, I e III, 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação do julgado, para afastar a conclusão de que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIOMOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENTECIAL NO CASO CONCRETO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indicou fundamentos suficientes para concluir que a penhora levada a efeito sobre os proventos da devedora não era suficiente para comprometer sua dignidade, não havendo falar, portanto, em omissão de julgamento. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC pode ser mitigada desde que preservada, no entanto, a dignidade do devedor e observa a garantida do seu mínimo existencial. 3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas na origem quanto à ausência de comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da devedora sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1994962 DF 2022/0093830-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023); e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I No julgamento dos embargos de declaração, o tribunal não está obrigado a enfrentar, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, sendo-lhe exigido, tão-somente, que a decisão esteja suficientemente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. II Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a embargante se manteve silente, razão pela qual o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, até porque a nota promissória, enquanto título de crédito, goza de autonomia, abstração e literalidade, traduzindo, em princípio, dívida líquida, certa e exigível. Nesse contexto, não vinga a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a recorrente foi vítima da sua própria inércia, e, já diziam os latinos, dormientibus non succurrit ius (o direito não socorre aos que dormem). III A alegação de que as provas teriam sido mal valoradas nas instâncias de origem não se mostra consentânea com a natureza da via eleita, na medida que a conclusão assentada no acórdão recorrido decorre da análise da documentação carreada aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte, entendimento que também se aplica no tocante à alegada cobrança abusiva de juros. IV A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do recurso especial, que requer, como pressuposto constitucional, tenha a causa sido decidida em única ou última instância. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 470709 SP 2002/0135023-8, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/04/2004 p. 167). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia