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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 7007307-84.2013.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - REYNALDO PERAZZOLLI e outros - Cleide Bernardo Fonseca - - CLOVIS ALBERTO FONSECA - - CLEBER BERNARDO FONSECA - - EULER BERNARDO FONSECA - - DOUGLAS BERNARDO FONSECA - - NEUSA SOARES FONSECA - - TATIANA ZIMMERMANN FONSECA - - NILTON ZIMMERMANN FONSECA - - HILTON ZIMMERMANN FONSECA - - ELTON ZIMMERMANN FONSECA - - LENI FONSECA MENNA - - EDILAINE DA FONSECA - - Rosemari da Fonseca - - TAMARA ZIMMERMANN FONSECA - - Alice Katia Rossi Santos - - Lilian Edi Rossi de Souza - - Regina Rossi Conceição - - Rita Rossi - - Bruno Rossi - - Aline Rossi - - Carolina Rossi Ayub - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0105037-47.2006.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte credora em págs.1276/1278, na qual questiona divergência nos valores de partida constantes do demonstrativo de págs. 874/891, a retenção de imposto de renda sobre honorários sucumbenciais informada no mesmo demonstrativo de cálculo, e a divergência no saldo final após o pagamento realizado em 30/03/2015, em relação aos credores Antonio Abrami, Edi Cristi Rossi - herdeiros, Ely barbeiro, Francisco Stolf Netto, José Luiz de Souza e Zelia Godoy. É a síntese do necessário. Quanto aos valores iniciais constantes do demonstrativo de págs. 874/891, estão de acordo com a conta requisitada (págs. 43/45) e ofício requisitório, não havendo divergência a ser regularizada. Em relação à incidência de IR sobre os honorários sucumbenciais, verifica-se que o demonstrativo de cálculos de fls. 874/891 seguiu estritamente o que determina aSolução de Consulta COSIT nº 377 DE 22/08/2017, cuja ementa segue abaixo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 13.327, DE 2016. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016; Art. 46 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992; earts. 620 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento que é devida a retenção de IRRF sobre honorários advocatícios decorrentes de decisão judicialno momento em queo valor se torne disponível ao beneficiário: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. É assente no STJ o entendimento de que é condiçãosinequanon para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.728.259/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018,DJede 25/5/2018.) Sobre a divergência no saldo final após o pagamento realizado em 30/03/2015, em relação aos credores Antonio Abrami, Edi Cristi Rossi herdeiros, Ely barbeiro, Francisco Stolf Netto, José Luiz de Souza e Zelia Godoy, nos termos Provimento CSM nº 2.753/24, não cabe qualquer consideração: Art. 24. São requisitos para o processamento e apreciação do pedido de revisão ou impugnação de cálculo, cumulativamente: I - o apontamento específico das incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que se entender correto, vedada a apreciação de pedidos genéricos; II - a demonstração de que o erro no cálculo se refere a incorreção material; e III - a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. § 1º Desatendidos quaisquer desses requisitos, o pedido será indeferido. § 2º Apresentado o pedido de revisão ou de impugnação e recebido para processamento, a parte contrária será intimada para manifestação em cinco dias úteis. § 3º Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao Tribunal, conforme dispõe o art. 29 da Resolução CNJ nº 303/2019. não se encontrou nos autos qualquer documento detalhado que comprove individualizadamente o quanto alegado. Ante o exposto,julgo improcedentes os pedidos de revisão dos valores iniciais do demonstrativo de págs. 1276/1278, o pedido de isenção de IR sobre os honorários sucumbenciais e o pedido de revisão dos cálculos dos credores Antonio Abrami, Edi Cristi Rossi herdeiros, Ely barbeiro, Francisco Stolf Netto, José Luiz de Souza e Zelia Godoy. Ficam as partes intimadas, para querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 15 de agosto de 2026. - ADV: LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SILVIA HELENA SALES DAMIANI (OAB 304746/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), ALINE NERIS DOS SANTOS (OAB 274808/SP), SILVIA HELENA SALES DAMIANI (OAB 304746/SP)
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