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7007307-83.2026.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007307-83.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EVELYN CAROLINE COSTA DOS SANTOS, VANIA MARIA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVELYN CAROLINE COSTA DOS SANTOS, representada por sua genitora e curadora VÂNIA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando o fornecimento do produto à base de canabidiol denominado CANNIFEX BROAD SPECTRUM 3.000 mg, 0% THC, concentração de 100 mg/mL, em frascos de 30 mL, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista – TEA nível III. Na petição inicial de ID 132207050, páginas 6 a 49, a autora afirma possuir 27 anos de idade e apresentar quadro grave, crônico e incapacitante de TEA nível III, sendo não verbal, agitada, impulsiva, pouco sociável e acometida por crises comportamentais, episódios de autoagressividade e distúrbios do sono. Relata fazer uso de carbamazepina, fluoxetina, risperidona e clonazepam, sem resposta clínica satisfatória, além da ocorrência de efeitos adversos com parte das medicações convencionais. Sustenta que médica especialista prescreveu o óleo de canabidiol CANNIFEX BROAD SPECTRUM 3.000 mg, 0% THC, por considerá-lo imprescindível e insubstituível, e que o uso do produto proporcionou melhora da irritabilidade, da autoagressão, do sono e da interação. Afirma que o produto possui autorização da ANVISA para importação excepcional, mas não integra as listas de dispensação do SUS. Alega não possuir condições financeiras de arcar com o tratamento, cujo custo foi estimado em R$ 84.280,00 para 24 meses, compreendendo 24 frascos e o frete. Requereu a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, o fornecimento imediato do produto. Ao final, postulou a procedência da ação para condenar os entes demandados a disponibilizarem, de forma contínua, o óleo de canabidiol prescrito, pelo período indicado ou enquanto persistir a necessidade clínica, além da condenação nos ônus sucumbenciais. A demanda foi inicialmente proposta também contra órgão vinculado à União. O Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, na decisão trasladada às páginas 370 a 372 do ID 132207050, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, por considerar que o custo do tratamento era inferior ao limite estabelecido no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. Na decisão de ID 132366798, este Juízo reconheceu sua competência, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação dos requeridos e a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, postergando a apreciação da tutela de urgência até a elaboração do parecer técnico. O parecer técnico de ID 132760439 apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento do produto. Consignou, em síntese, que não há evidências de alta qualidade que sustentem o uso de canabidiol para o tratamento do TEA, nem demonstração de superioridade em relação às alternativas disponíveis no SUS, especialmente a risperidona em dose otimizada e as medidas não farmacológicas. Registrou, ainda, a ausência de comprovação da eficácia e da segurança em longo prazo e qualificou a tecnologia, para o quadro examinado, como experimental. O Estado de Rondônia apresentou contestação no ID 132812120. Sustentou que a dispensação judicial de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Alegou que a autora não demonstrou a imprescindibilidade do produto, a impossibilidade de substituição pelas alternativas disponíveis no SUS nem evidências científicas robustas de eficácia e segurança, destacando a conclusão desfavorável do NATJUS. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a observância do princípio ativo, do preço máximo aplicável às compras públicas, de prazo razoável para cumprimento, da renovação periódica do relatório médico e dos demais mecanismos de controle da política pública. Conforme a ata de ID 134866603, a tentativa de conciliação foi infrutífera. A decisão de ID 137725046 deferiu a tutela de urgência para determinar que os entes demandados fornecessem 24 frascos do produto prescrito, no prazo de dez dias, observadas as condições da RDC nº 660/2022 da ANVISA. Determinou, ainda, a exclusão da União do polo passivo e a intimação do Município de Porto Velho para apresentar contestação. O Município de Porto Velho contestou no ID 138227569. Defendeu o direcionamento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências do SUS e os parâmetros do Tema 1.234 do STF. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos definidos no Tema 6 da repercussão geral, a insuficiência da prescrição particular para afastar a conclusão técnica do NATJUS e a inexistência de evidências robustas de eficácia, segurança e custo-efetividade do produto. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a adoção de condicionantes de controle técnico, financeiro e temporal. No ID 139236758, este Juízo tomou conhecimento da concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0808812-04.2026.8.22.0000, sob relatoria do Desembargador Gilberto Barbosa, que suspendeu os efeitos da decisão de ID 137725046. Em réplica no ID 139400324, a parte autora reiterou a gravidade do quadro clínico, a hipossuficiência econômica, a autorização individual da ANVISA e a alegada inadequação das terapias anteriormente utilizadas. Sustentou que o parecer do NATJUS possui natureza informativa e não vinculante, que os requisitos dos Temas 6 e 1.161 do STF estariam preenchidos e que a responsabilidade dos entes federativos seria solidária. Requereu a rejeição das defesas, a manutenção da tutela e a procedência da pretensão; subsidiariamente, pediu a produção de prova pericial e documental complementar. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, perícia técnica e oitiva de testemunhas, enquanto os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado e das provas requeridas A controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação médica, pelas prescrições, pela autorização sanitária e pelo parecer técnico produzido pelo NATJUS. O feito, portanto, comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Indefiro a perícia técnica requerida pela parte autora. Este Juízo já determinou a produção de parecer pelo NATJUS, órgão de apoio técnico especializado, o qual analisou a indicação clínica, as alternativas disponibilizadas pelo SUS e as evidências científicas relativas à eficácia e à segurança da tecnologia postulada. A questão técnica necessária ao julgamento foi, assim, suficientemente submetida à avaliação especializada, mostrando-se superada a necessidade de nova prova da mesma natureza. Indefiro, igualmente, a produção de prova documental suplementar e a oitiva de testemunhas. A parte autora não indicou documento específico ainda indisponível cuja juntada pudesse modificar a solução da controvérsia, e a prova oral não se mostra adequada para demonstrar a eficácia e a segurança de tecnologia em saúde, matéria que exige evidências científicas. As provas documentais já carreadas aos autos colocam o processo em estágio maduro para julgamento. b) Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para compelir os entes públicos ao fornecimento do produto CANNIFEX BROAD SPECTRUM 3.000 mg, 0% THC, concentração de 100 mg/mL, destinado ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista – TEA nível III da parte autora. A saúde constitui direito fundamental e social, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Incumbe ao Estado formular e executar políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. Esse direito, embora fundamental, não é irrestrito. A assistência farmacêutica prestada pelo SUS é estruturada por políticas públicas, protocolos clínicos e procedimentos de avaliação de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade. Por isso, o fornecimento judicial de fármaco ou produto não incorporado às listas oficiais possui caráter excepcional. No caso em exame, há apenas autorização individual de importação pela ANVISA, circunstância que assegura a regularidade da importação para uso próprio, mas não acarreta, por si só, registro do produto como medicamento nem sua incorporação ao SUS. No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas apenas verificar se o ato administrativo específico está em conformidade com as balizas da Constituição Federal, da legislação de regência e da política pública do SUS. A análise jurisdicional do ato que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, sem incursão indevida no mérito administrativo. Isso não significa imunidade da atuação administrativa ao controle judicial. O ato discricionário vincula-se à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamento para sua adoção. Contudo, tratando-se de medicamento não incorporado, incumbe à parte autora demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. No julgamento do RE nº 1.165.959/SP, correspondente ao Tema 1.161 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal admitiu, em caráter excepcional, o fornecimento de produto sem registro na ANVISA, mas cuja importação tenha sido autorizada pela agência, desde que demonstradas a hipossuficiência econômica, a imprescindibilidade clínica e a impossibilidade de substituição por alternativa integrante das listas e dos protocolos do SUS. Eis a ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do medicamento ‘Hemp Oil Paste RSHO’, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: ‘Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS’. (STF, RE 1.165.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, DJe de 22/10/2021). No caso concreto, embora a hipossuficiência econômica esteja demonstrada, os demais pressupostos cumulativos não foram comprovados. O parecer do NATJUS acostado no ID 132760439 consignou que não há evidência de que o uso de canabidiol seja superior aos tratamentos disponíveis no SUS, especialmente à risperidona, recomendada pelo protocolo do Ministério da Saúde. Assinalou, ainda, que a segurança, sobretudo em longo prazo, não foi comprovada, que o benefício esperado é indeterminado e que não foram encontrados estudos robustos capazes de demonstrar a eficácia e a segurança do uso do CBD no manejo do TEA. A parte autora sustenta que houve utilização anterior de risperidona, sem resposta satisfatória e com efeitos adversos, e afirma que o uso do canabidiol é capaz de promover a melhora de sintomas como irritabilidade, autoagressão, alterações do sono e interação. Tais elementos são relevantes para o acompanhamento clínico da paciente, mas não bastam para demonstrar os requisitos necessários à imposição judicial do custeio do produto. Com efeito, o insucesso de uma alternativa farmacológica não demonstra, por si só, a inexistência ou a inadequação das demais opções terapêuticas. O próprio parecer técnico registra que o tratamento do TEA deve ser individualizado e predominantemente apoiado em intervenções comportamentais, educacionais e multiprofissionais, mencionando, conforme os sintomas associados, alternativas farmacológicas e não farmacológicas previstas nas diretrizes aplicáveis. Os laudos médicos favoráveis acostados pela parte autora tampouco substituem a necessária demonstração de eficácia e segurança por evidências científicas robustas, sobretudo quando o parecer técnico produzido para subsidiar este Juízo examinou a literatura disponível e concluiu que os estudos existentes são metodologicamente frágeis, não demonstram superioridade sobre as alternativas do SUS e não comprovam segurança em longo prazo. Ainda que este Juízo seja sensível às enfermidades enfrentadas pela parte autora e às dificuldades suportadas por seus familiares, o julgador tem o dever de considerar os protocolos técnicos dos órgãos competentes e a jurisprudência firmada em sede de repercussão geral. A excepcionalidade reconhecida pelo Tema 1.161 do STF não dispensa a comprovação cumulativa da imprescindibilidade clínica e da impossibilidade de substituição por alternativa oficial. Assim, diante da insuficiência das evidências científicas apontada pelo NATJUS e da não demonstração de que as alternativas terapêuticas disponíveis foram esgotadas ou se mostram inadequadas ao caso concreto, não ficou comprovada a imprescindibilidade do produto especificamente requerido. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica revogada a tutela de urgência deferida no ID 137725046, cujos efeitos já se encontravam suspensos por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0808812-04.2026.8.22.0000. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026. MAXULENE DE SOUSA FREITAS Juíza de Direito

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