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7007301-88.2022.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007301-88.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: EMANOEL CARLOS ALVES DOS SANTOS MERINO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, em face de EMANOEL CARLOS ALVES DOS SANTOS MERINO, partes devidamente qualificadas, visando obter a satisfação do título executivo judicial de ID XXX. A parte exequente requereu a realização de diligência via INFOJUD. Recolheu custas. Considerando o não cumprimento da obrigação pela parte executada, embora intimada para tanto, conforme ID 115927143, defiro a realização da diligência supramencionada. Conforme documento(s) anexo(s), procedi às diligências deferidas. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de débito atualizada, bem como requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências pleiteadas (PREVJUD, SNIPER etc), nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de indeferimento e posterior suspensão/extinção/arquivamento, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 3 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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