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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7007298-16.2025.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Requerente JEAN LOUIS MARIE BARDY, CPF nº 23901497234, AV. COSTA MARQUES 347 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANA PAULA DE LIMA CARVALHO, OAB nº RO9791 Requerido(a) INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUAJARA-MIRIM, CNPJ nº 16464981000168, AV. SANTOS DUMONT 893, IPREGUAM SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __ DESPACHO Recebo os autos para processamento no estado em que se encontram. Tendo em vista o pedido sob ID139800139, inclua-se o MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM no polo passivo da presente ação. Devendo a CPE realizar a inclusão pelo sistema PJE. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, como o art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, dispõe, expressamente, acerca do referido prazo, não se aplica o benefício da contagem em dobro (art. 183, §2º, do CPC).Sem prejuízo, no curso da demanda, quando a lei não estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, aplicar-se-á a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC Considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instituídos para "conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência" (art. 1º, caput, da Lei n.º 12.153/2009), não há, prima facie, fundamento legal que autorize a dispensa dessa etapa, que estimula a solução adequada de controvérsias mediante a autocomposição. Ademais, o art. 7º da citada lei, expressamente, fixa que deve "a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." Dessa forma, com fulcro nos arts. 1º e 7º da Lei n.º 12.153/2009, determino a CPE que proceda o agendamento da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca, consignando nos autos data e horário. Após, conclusos. OBSERVAÇÕES GERAIS Destaco que o agendamento respeite prazo razoável. A audiência será na modalidade mista (virtual e presencial). Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 05 (cinco) dias antes da audiência, e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido. CONTATO COM O NUCOMED - ANTIGO CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: cejuscgum@tjro.jus.br. Fones: (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
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