2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007297-97.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GERALDO JOAO RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional noturno ajuizada por GERALDO JOÃO RODRIGUES, subtenente da Polícia Militar do Estado de Rondônia na reserva remunerada, convocado nos termos do Decreto Estadual n. 25.160, de 24 de junho de 2020, para prestar serviços de fiscalização agropecuária no Posto de Fiscalização Sanitária do Trânsito Agropecuário – PFSTA Juína, em face do ESTADO DE RONDÔNIA e da AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON (ID 137650113). Alega que, entre 4 de julho de 2020 e 24 de junho de 2024, exerceu suas atividades em regime permanente de plantões de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, totalizando aproximadamente 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, cumprindo, em cada plantão, o período legalmente reconhecido como noturno (22h às 5h), ao lado de técnico estadual agropecuário da IDARON e de outro policial militar convocado. Sustenta que os servidores civis da IDARON que integravam a mesma equipe percebiam regularmente o adicional noturno, ao passo que a ele nunca foi paga qualquer quantia a tal título, conforme demonstram as fichas financeiras e a memória de cálculo acostadas aos autos, apurando diferença de R$ 64.980,59 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 137998525), ante a ausência, naquele momento processual, dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 138728372), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de previsão legal para o pagamento de adicional noturno a policial militar, a inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual n. 68, de 1992, e da Lei Complementar Estadual n. 1.124, de 2021, a vedação à equiparação remuneratória com fundamento na isonomia (Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal) e, subsidiariamente, impugnando os cálculos apresentados. A IDARON, por sua vez, apresentou contestação autônoma (ID 139921056), arguindo as preliminares de prescrição quinquenal e de vedação à tutela de urgência contra a Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei n. 9.494, de 1997), bem como impugnação à justiça gratuita, reiterando, no mérito, a inexistência de amparo legal ao pedido e invocando precedentes deste Tribunal de Justiça contrários ao pagamento de adicional noturno a policiais militares. A parte requerente apresentou impugnação às contestações (ID 141223005 e ID 141223011), refutando as teses defensivas e reiterando a procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. PRELIMINARES II.1. Da ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia Não merece acolhimento a preliminar. A convocação do requerente decorreu de ato próprio do chefe do Poder Executivo estadual, por meio do Decreto Estadual n. 25.160, de 2020, permanecendo o servidor vinculado, durante toda a convocação, ao quadro da Polícia Militar do Estado de Rondônia, cuja folha de pagamento é processada pelo próprio Estado, ao mesmo tempo em que foi colocado à disposição da IDARON para o desempenho das atividades de fiscalização agropecuária. Há, portanto, pertinência subjetiva de ambos os requeridos em relação à causa de pedir. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva afere-se pelas afirmações contidas na petição inicial, reservando-se ao mérito o exame da efetiva responsabilidade de cada um dos entes. Eventual definição quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária entre o Estado de Rondônia e a IDARON constitui matéria de mérito, e não hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. II.2. Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que poderiam ter sido exercidas. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito do servidor se renova mensalmente, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Considerando que a ação foi distribuída em 29 de maio de 2026, encontram-se atingidas pela prescrição as parcelas relativas a competências anteriores a 29 de maio de 2021, remanescendo exigíveis as parcelas vencidas a partir dessa data até 24 de junho de 2024, termo final da convocação. Acolho parcialmente a prescrição, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 29 de maio de 2021, sem extinção do processo quanto ao mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II.3. Da impugnação à justiça gratuita A declaração de hipossuficiência acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária produzir prova robusta em sentido contrário. Os requeridos limitaram-se a alegações genéricas quanto à percepção de remuneração pelo requerente, o que, por si só, não afasta a presunção legal, tampouco demonstra capacidade financeira incompatível com o benefício. Ademais, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099, de 1995, regra aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153, de 2009. Rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita já deferidos. II.4. Da vedação à tutela de urgência A questão relativa ao art. 2º-B da Lei n. 9.494, de 1997, resta superada com o julgamento do mérito nesta sentença, na qual, confirmado o direito, determina-se a implantação definitiva da verba, matéria tratada no item IV do dispositivo. III. MÉRITO III.1. Do direito ao adicional noturno em razão da atividade efetivamente exercida junto à IDARON Não há controvérsia fática relevante quanto aos seguintes pontos: i) o requerente foi formalmente convocado pelo Estado de Rondônia para atuar junto à IDARON, autarquia estadual dotada de regime remuneratório próprio; ii) durante aproximadamente quatro anos, cumpriu escala permanente de plantões de 24 horas consecutivas, abrangendo necessariamente o período compreendido entre 22h e 5h; iii) integrava equipe composta, também, por técnico estadual agropecuário da IDARON, submetido à mesma escala, ao mesmo horário e às mesmas condições operacionais; e iv) os servidores civis da IDARON que compunham a mesma equipe de plantão recebiam regularmente o adicional noturno, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 68, de 1992, e do art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 1.124, de 2021, ao passo que ao requerente nunca foi paga qualquer quantia a tal título, circunstância expressamente reconhecida pela IDARON em sua contestação, ao admitir que a verba já é paga administrativamente por meio das rubricas 0709 e 0713. A defesa concentra-se, essencialmente, na premissa de que o regime jurídico dos militares estaduais (art. 42 da Constituição Federal) não se confunde com o dos servidores civis (arts. 39 a 41 da Constituição Federal), de modo que a Lei Complementar Estadual n. 68, de 1992, e a Lei Complementar Estadual n. 1.124, de 2021, não seriam aplicáveis ao requerente, tampouco haveria previsão específica no estatuto da Polícia Militar assegurando o adicional noturno. A premissa está correta em abstrato, mas não alcança o núcleo da controvérsia. Não se trata, no caso concreto, de equiparar a carreira militar à carreira civil, nem de estender ao requerente vantagem prevista exclusivamente para os servidores da IDARON em razão de seu cargo. Trata-se, isto sim, de reconhecer que o próprio Estado de Rondônia, mediante o Decreto Estadual n. 25.160, de 2020, retirou o requerente do exercício de suas funções ordinárias na Polícia Militar e o colocou, formalmente, à disposição de outro órgão da Administração Pública, a IDARON, submetendo-o à organização administrativa, às escalas de serviço e ao regime operacional próprios daquela autarquia, em atividade absolutamente distinta da atividade-fim da Polícia Militar, qual seja, a fiscalização sanitária agropecuária, e não a segurança pública. Nessas circunstâncias excepcionais, a remuneração devida pelo labor noturno não decorre do estatuto militar, mas da natureza da própria função desempenhada e do regime jurídico aplicável ao posto de trabalho em que o servidor foi inserido por determinação da própria Administração. Não se pode admitir que o Estado, valendo-se de ato de convocação, exija de um agente público o cumprimento de jornada idêntica à de servidores civis submetidos a regime remuneratório específico, inclusive quanto ao pagamento do adicional noturno, e, ao mesmo tempo, negue a esse mesmo agente a contraprestação prevista para a própria atividade exercida, sob o único fundamento de que ele pertence a categoria funcional distinta. Os precedentes invocados pela IDARON não guardam identidade fática com o caso dos autos, pois são relativos ao exercício de funções tipicamente policiais em regime de plantão ordinário, inerente à própria carreira militar, e não à situação excepcional em que o convocado foi deslocado para o exercício de atividade estranha às suas atribuições regulares, em órgão diverso e sob regime remuneratório de terceiros. A situação aqui apreciada é, portanto, distinguível daquela enfrentada nos julgados colacionados pela defesa. III.2. Da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal A Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." O referido enunciado é inaplicável à espécie. Não se está a conceder reajuste remuneratório, tampouco a equiparar vencimentos entre carreiras distintas com base exclusivamente no princípio da isonomia. O que se reconhece é o direito à contraprestação financeira correspondente a serviço efetivamente prestado, em condições de trabalho definidas pela própria Administração Pública, que já remunera, sob a mesma rubrica e pela mesma atividade, os demais integrantes da equipe de plantão. Não há, portanto, criação judicial de vantagem pecuniária nova, mas simples reconhecimento de obrigação já prevista no ordenamento jurídico, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 68, de 1992, e do art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 1.124, de 2021, para a exata função desempenhada pelo requerente durante o período de convocação. III.3. Do enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva O art. 884 do Código Civil dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido. No caso concreto, a Administração Pública organizou as escalas de plantão, exigiu do requerente o cumprimento de jornada noturna habitual e permanente por aproximadamente quatro anos e usufruiu integralmente dessa prestação de serviço, sem, contudo, efetuar qualquer pagamento a título de adicional noturno, ao contrário do que fez em relação aos demais integrantes da mesma equipe de plantão. Tal conduta viola frontalmente os princípios da moralidade administrativa, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, todos ínsitos ao art. 37, caput, da Constituição Federal, configurando hipótese de enriquecimento sem causa da Administração, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. III.4. Dos critérios de cálculo A impugnação subsidiária aos cálculos apresentados com a inicial não afasta o reconhecimento do direito material ora declarado, restringindo-se à forma de apuração do quantum debeatur, matéria que deve ser resolvida em fase de liquidação de sentença, mediante utilização dos registros funcionais oficiais constantes dos autos, escalas de serviço, folhas de ponto e fichas financeiras, observados os seguintes parâmetros: a) divisor de 200 (duzentas) horas mensais; b) hora noturna reduzida, equivalente a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, nos termos do art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável por analogia à espécie; c) percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal até 31 de dezembro de 2021, e de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 1.124, de 2021; d) exclusão das competências anteriores a 29 de maio de 2021, por força da prescrição quinquenal reconhecida no item II.2 desta sentença; e) compensação de eventuais valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica ou de mesma natureza. IV. DA TUTELA PROVISÓRIA Diante do reconhecimento do direito material nesta sentença, e considerando a natureza alimentar da verba, determino a imediata implantação do adicional noturno nas folhas de pagamento do requerente, enquanto perdurar o exercício de atividade em período noturno em favor da Administração Pública, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ora reconhecidas presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrente da natureza continuada e alimentar da lesão. V. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO JOÃO RODRIGUES em face do ESTADO DE RONDÔNIA e da AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, para: I – reconhecer o direito do requerente ao recebimento do adicional noturno relativo ao período em que esteve convocado para atuar junto à IDARON, compreendido entre 29 de maio de 2021 e 24 de junho de 2024, observada a prescrição quinquenal das competências anteriores; II – condenar solidariamente os requeridos ao pagamento das diferenças de adicional noturno apuradas, cujo valor, provisoriamente estimado em R$ 64.980,59 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), deverá ser recalculado em liquidação de sentença, observados os critérios fixados no item III.4 desta sentença; III – determinar que o crédito seja corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, na forma dos índices aplicáveis à Fazenda Pública vigentes à época da liquidação do julgado; IV – determinar a imediata implantação do adicional noturno nas folhas de pagamento vincendas do requerente, enquanto persistir o exercício de atividade em período noturno em regime de convocação junto a órgão da Administração Pública estadual, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; V – determinar que, comprovado o pagamento de qualquer verba de mesma natureza no período reconhecido, seja realizada a devida compensação em sede de liquidação/execução. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, mantenho o benefício já deferido, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099, de 1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153, de 2009. DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099, de 1995. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, iniciem-se as providências de liquidação de sentença, na forma acima determinada. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta