Publicações do processo

7007297-27.2026.8.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7007297-27.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço , Protesto Indevido de Título AUTOR: IZAIAS DA COSTA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora No caso, verifica-se que objetiva modificar a decisão embargada, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, qual seja recurso inominado. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância. Não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não se visualiza demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art.1.022, do CPC. Ao analisar os pedidos e julgá-los este magistrado fundamentou e esclareceu as razões para tanto. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Restituo o prazo para recurso inominado. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 8 de setembro de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.