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7007283-28.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007283-28.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IVO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA ajuizada por IVO MONTEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse o procedimento administrativo referente ao benefício postulado e esclarecesse a divergência documental relacionada ao requerimento da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (ID 141413561). A parte autora apresentou emenda, manteve a alegação de que formulou pedido de emissão da CTC em 31/10/2025 e juntou cópia integral do procedimento administrativo correspondente, prestando os esclarecimentos que entendeu pertinentes (IDs 141828616, 141828617 e 141828618). É o necessário. Decido. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Considerando que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Considero suficientemente cumprida a determinação de emenda, conforme documento de ID 141828616 a 141828617. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a emenda e a ação para processamento. Nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua entrada em vigor é assegurada a aposentadoria por idade ao homem que completar 65 anos de idade e preencher o tempo mínimo de contribuição e a carência legalmente exigidos. No caso, a parte autora nasceu em 24/05/1960, tendo implementado o requisito etário de 65 anos em 24/05/2025, antes do requerimento administrativo formulado em 14/10/2025. A controvérsia concentra-se no preenchimento do requisito contributivo, especialmente quanto ao aproveitamento, mediante contagem recíproca, do período laborado perante o Estado de Rondônia e submetido a Regime Próprio de Previdência Social. Por ora, não verifico ausência manifesta de interesse processual capaz de justificar a extinção prematura da demanda, especialmente porque o procedimento administrativo demonstra que o segurado se manifestou tempestivamente diante da exigência formulada pela Autarquia. A questão poderá ser reapreciada após a formação do contraditório e a complementação documental. Alega a parte autora que a probabilidade do direito está comprovada nos autos, diante do preenchimento do requisito etário, da existência de vínculos contributivos registrados no CNIS e do período de serviço público estadual que pretende aproveitar mediante Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Ademais, alega a parte autora que o perigo de dano é evidente, pois se trata de verba de caráter alimentar. Pois bem. No caso dos autos, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito necessária à concessão do benefício postulado. Isso porque a pretensão depende substancialmente do aproveitamento, mediante contagem recíproca, de período de contribuição submetido a Regime Próprio de Previdência Social, cuja utilização perante o RGPS exige a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. O documento ainda não se encontra juntado aos autos, não sendo possível aferir, em cognição sumária, o período efetivamente certificado, eventual utilização perante outro regime, possíveis concomitâncias e, consequentemente, o efetivo preenchimento do tempo de contribuição e da carência necessários à concessão do benefício. Embora conste dos autos manifestação administrativa apresentada pelo segurado em 19/02/2026, mediante a qual requereu prorrogação do prazo para cumprimento da exigência formulada pelo INSS, tal circunstância, por si só, não comprova o preenchimento dos requisitos materiais necessários à imediata implantação da aposentadoria. Além disso, a concessão da Tutela de Urgência em Ações Previdenciárias apenas deve ocorrer em casos excepcionais ou no caso de comprovado risco de dano irreparável ao interessado, mediante demonstração concomitante da probabilidade do direito. Somado a isso, caso julgada improcedente a demanda, o autor seria compelido a restituir o valor porventura recebido e, dada a hipossuficiência financeira já alegada, tal restituição certamente ficaria comprometida, gerando risco ao erário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenham elementos probatórios suficientes, especialmente a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, tendo em vista as peculiaridades das demandas previdenciárias em face do INSS. É de conhecimento deste Juízo que a autarquia, em regra, não comparece às audiências conciliatórias, limitando-se, quando existente interesse na autocomposição, à apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, eventual proposta poderá ser formulada oportunamente pela parte requerida, assegurando-se à parte autora o direito de manifestação antes da apreciação do mérito. No mais, a controvérsia existente nos autos é, por ora, de natureza essencialmente documental, especialmente quanto à certificação e ao aproveitamento do período submetido ao Regime Próprio de Previdência Social, não se mostrando necessária, neste momento, a produção de prova pericial ou oral. Consta dos autos que tramita perante a Administração Estadual o Processo SEI n. 0029.011633/2026-72, relacionado à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição do autor para utilização perante o INSS. Oficie-se à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP/RO, por meio do Núcleo de Cadastro de Pessoal – NCP, com referência ao Processo SEI n. 0029.011633/2026-72, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estágio atual do procedimento destinado à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC do autor, esclarecendo se os autos já foram encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e, em caso positivo, indicando a respectiva unidade de destino. Caso a CTC já tenha sido expedida, deverá encaminhar cópia da certidão e da respectiva relação de remunerações e contribuições a este Juízo. A parte autora deverá, independentemente de nova intimação, juntar aos autos eventual CTC que venha a receber diretamente do órgão responsável. Cite-se a parte requerida para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. Aportando-se proposta de acordo, intime-se a parte requerente para manifestação. Aceitando-se a proposta apresentada, determino que os autos sejam conclusos para julgamento. Não sendo aceita a proposta, ficará a parte intimada para apresentar a impugnação e indicar as provas que pretenda produzir, devendo os autos, posteriormente, retornarem conclusos. Apresentando-se contestação com assertivas preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertar réplica. Sobrevindo resposta ao ofício ou a juntada da CTC, dê-se ciência às partes. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontrar. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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