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TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007279-88.2026.8.22.0010 Classe: Divórcio Litigioso Valor da ação: R$ 0,00 Parte autora: A. C. D. N., CPF nº 03609718226 Advogado: PATRICIA DIAS VIEIRA, OAB nº RO13288, SIRLENE GUBERT QUERES ANDRADE, OAB nº RO14369, MARA DIVINA MACIEL CHIULLO, OAB nº RO13260 Parte requerida: REQUERIDO: A. D. A. Advogado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO (Citação por Edital) NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL e demais atos necessários Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por A. C. D. N. AMARAL em face de A. D. A., na qual a parte autora requer, em tutela de evidência, a decretação do divórcio. É o necessário. Decido. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu ao divórcio natureza de direito potestativo, de modo que a dissolução do vínculo matrimonial depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária a demonstração de qualquer causa específica. Por sua vez, o art. 311 do CPC disciplina a tutela da evidência, dispensando a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Todavia, seu parágrafo único estabelece que a concessão liminar somente é admitida nas hipóteses previstas nos incisos II e III. No caso, embora a certidão de casamento acostada aos autos evidencie a existência do vínculo matrimonial e, portanto, a probabilidade do direito alegado, o pedido encontra óbice quanto à sua apreciação inaudita altera pars, por não se enquadrar nas hipóteses que autorizam a concessão liminar da tutela da evidência. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de evidência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Quanto à audiência de conciliação/mediação, considerando que o requerido se encontra em local incerto e não sabido, mostra-se inviável e contraproducente a designação do ato neste momento, especialmente diante da necessidade de sua citação por edital. Assim, considerando a ausência de localização da parte requerida e a consequente impossibilidade de sua participação no ato, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de eventual composição em momento processual oportuno. CITE-SE o requerido POR EDITAL, observadas as formalidades legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Decorrido o prazo do edital in albis, sem constituição de advogado para promover a defesa da parte requerida, NOMEIO, desde já, um dos Defensores Públicos atuantes nesta Comarca para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, dando-se vista oportunamente. Após, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, data conforme assinatura eletrônica*. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
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