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Processo 7007255-48.2026.8.22.0014

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TJRO
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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007255-48.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO MARREIRA DE MELO SOBRINHO ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente ao contrato nº 725603059, na qual o autor, pessoa idosa com 78 anos de idade, impugna a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída e nega o efetivo recebimento do numerário. Pela decisão saneadora de Id. 141077214, foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a prescrição apenas quanto aos descontos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação da ré para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o interesse na prova pericial grafotécnica e para esclarecer e juntar documento demonstrando a conta e a agência em que teriam sido depositados os valores em nome do autor. Sobreveio manifestação da ré (Id. 141709581) informando não possuir interesse na realização de prova pericial e ratificando a regularidade da contratação, acompanhada de documento reputado comprobatório do repasse. O autor, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 141599679) concordando com os pontos controvertidos fixados, impugnando o documento juntado pela ré e reiterando os requerimentos de prova. Decido. Da recusa da ré à prova pericial grafotécnica e do ônus da prova A assinatura atribuída ao autor foi impugnada desde a réplica, e permanece impugnada. Nesse cenário, incide a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. Instada especificamente a manifestar-se sobre o interesse na realização da perícia grafotécnica, a ré declarou expressamente NÃO possuir interesse em sua produção (Id. 141709581), limitando-se a ratificar a regularidade da contratação com base nos documentos já constantes dos autos. Registro, desde logo, que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira, e que a recusa da ré à única prova tecnicamente apta a demonstrar a autoria do ato constitui circunstância a ser valorada por ocasião da sentença, à luz do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e da regra de julgamento do art. 373 do CPC. Não se trata de sanção processual, mas da assunção, pela parte a quem incumbe o encargo, do risco de não produzir a prova que lhe aproveitaria. Diante da manifestação expressa de desinteresse, indefiro a produção da prova pericial grafotécnica, por ausência de requerimento da parte a quem o encargo probatório incumbe, ficando preclusa a matéria. Da impugnação ao documento de Id. 140901703 O autor impugnou, com fundamento nos arts. 436, inciso IV, e 437, § 1º, do CPC, o documento apresentado pela ré, apontando que ele não se refere ao contrato discutido nestes autos, na medida em que indica beneficiário diverso (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, CNPJ 33.885.724/0001-19), operação diversa (portabilidade), data diversa (21/07/2021) e valor diverso (R$ 1.756,88) daqueles do contrato nº 725603059. A impugnação diz respeito à pertinência e à força probante do documento, matéria cuja apreciação e valoração definitiva se dá no momento do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório. Recebo, pois, a impugnação, cujos fundamentos serão apreciados na sentença, ficando consignado que a controvérsia sobre o efetivo recebimento do numerário e a identificação da conta beneficiária integra os pontos controvertidos já fixados. Do esclarecimento sobre a conta de destino e da expedição de ofício ao Banco do Brasil A decisão saneadora determinou que a ré esclarecesse a conta e a agência em que depositados os valores, diante da dúvida sobre se o depósito teria ocorrido no Banco Itaú ou no Banco do Brasil. Persistindo a controvérsia acerca do efetivo repasse, e considerando que a expedição de ofício foi requerida por ambas as partes, defiro a diligência. Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., agência 1182-7 de Vilhena/RO, para que, no prazo de quinze dias, informe e comprove documentalmente se houve, na data de 01/03/2019 e dias seguintes, ingresso de valores na conta nº 4549-7 e na conta nº 54.437-X, ambas de titularidade do autor, relativos à operação vinculada ao contrato nº 725603059, discriminando data, valor e origem dos créditos. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor, indefiro, uma vez que somente a parte contrária pode pleitear o depoimento. Intimem-se as partes. Vilhena, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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