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Processo 7007249-53.2026.8.22.0010

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Tribunal
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007249-53.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: SIMONNY BRITO DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de demanda de ação de execução de quantia certa ajuizada por O. MIRANDA DA ROCHA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de SIMONNY BRITO DO NASCIMENTO. A parte exequente pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 5.894,25, decorrente de contrato particular de compra e venda com reserva de domínio, conforme petição inicial do ID 141288002 e título executivo do ID 141288007. Ao analisar a petição inicial, verificou-se a necessidade de sua regularização, tendo em vista a existência de divergências quanto à identificação da pessoa jurídica constante da procuração e dos demais documentos societários, bem como inadequações no demonstrativo do débito apresentado no ID 141288008, no qual foram incluídos antecipadamente honorários sucumbenciais de 10% e computadas de forma global as multas moratória e compensatória. Assim, por meio do despacho do ID 141489257, a exequente foi intimada para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) regularizar a representação processual; b) apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, excluindo os honorários sucumbenciais de 10% antecipadamente computados; c) discriminar separadamente as multas moratória de 2% e compensatória de 20%, indicando a base de cálculo e o fundamento contratual de cada uma; e d) retificar o valor da causa para corresponder ao efetivo crédito objeto da execução. Em resposta, a exequente apresentou a petição do ID 142074785, na qual requereu a reconsideração da determinação, ao argumento, em síntese, de que a metodologia adotada seria compatível com as disposições contratuais e teria sido admitida em outra demanda que tramita neste Juízo. Subsidiariamente, requereu a concessão de novo prazo para cumprimento da determinação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, verificado que a petição inicial está incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, deverá o magistrado determinar sua correção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No caso, não há razões para reconsiderar o despacho do ID 141489257. Com efeito, a inclusão antecipada, no demonstrativo do débito, de honorários sucumbenciais no percentual de 10% não se mostra adequada, porquanto a verba prevista no art. 827 do CPC é fixada pelo Juízo ao despachar a inicial da execução, não integrando previamente o crédito exequendo. No demonstrativo do ID 141288008, entretanto, foi incluída a quantia de R$ 535,84 sob a rubrica específica de “Honorários”, compondo o valor total executado de R$ 5.894,25. Também não procede a insurgência quanto às penalidades contratuais. O despacho do ID 141489257 não reconheceu, naquele momento, a impossibilidade de incidência das multas previstas no contrato, mas determinou que fossem discriminadas separadamente, com indicação da base de cálculo e do fundamento contratual de cada uma, uma vez que o demonstrativo apresentado simplesmente aplicou percentual global de 22%. A providência destinava-se, portanto, a permitir a adequada aferição da composição, liquidez e extensão do crédito executado. A invocação do art. 926 do CPC, bem como a existência de decisão proferida em outro processo envolvendo a mesma credora, não afasta a necessidade de observância das determinações destinadas à regularização da presente execução, cuja admissibilidade deve ser aferida à luz dos documentos e demais elementos constantes destes autos. Ademais, eventual equívoco cometido por este Juízo na apreciação de pretensão anterior não constitui fundamento para sua reprodução ou perpetuação, sobretudo quando posteriormente identificado. Ademais, a manifestação do ID 142074785 não cumpriu a determinação de emenda. A exequente não apresentou instrumento de mandato regularizado nem comprovou documentalmente a divergência quanto à identificação da pessoa jurídica, bem como não juntou novo demonstrativo do débito sem os honorários sucumbenciais antecipadamente computados, não discriminou separadamente as multas moratória e compensatória, com suas respectivas bases de cálculo e tampouco retificou o valor da causa. Ao contrário, optou por manter integralmente os parâmetros anteriormente apresentados e, apenas subsidiariamente, requereu a concessão de novo prazo para cumprimento das determinações. Ocorre que a oportunidade para saneamento já foi regularmente concedida, mediante determinação clara e específica, com fixação do prazo legal de 15 dias e expressa advertência acerca da consequência processual decorrente de seu descumprimento. Não há justificativa para a reabertura do prazo destinado à prática de atos que poderiam ter sido realizados tempestivamente, sobretudo porque a exequente, mesmo ciente das providências determinadas, deliberadamente deixou de cumpri-las. A possibilidade de requerer reconsideração não exime a parte do cumprimento da determinação judicial, tampouco implica, por si só, suspensão ou renovação do prazo fixado para a emenda. Desse modo, permanecendo as irregularidades que motivaram a determinação do ID 141489257, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 142074785. Por conseguinte, diante do descumprimento da determinação de emenda constante do ID 141489257, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. As custas processuais ficam a cargo da parte exequente, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

2026-08-24 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007249-53.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: SIMONNY BRITO DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de quantia certa ajuizada por O. MIRANDA DA ROCHA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra SIMONNY BRITO DO NASCIMENTO fundada em um contrato particular de compra e venda com reserva de domínio, ID 141288007. A exequente afirma inadimplemento de parcelas e cobra R$ 5.894,25. Verifico a necessidade de regularização da petição inicial antes do prosseguimento da execução. A exequente encontra-se cadastrada no feito e figura nos instrumentos contratuais sob o CNPJ 04.012.436/0021-03. Contudo, a procuração de ID 141288004 identifica a outorgante pelo CNPJ 04.012.436/0002-32, havendo, ainda, divergência entre o CNPJ e o endereço nela consignados em relação às informações constantes do ato societário de ID 141288006. Embora os documentos indiquem tratar-se de estabelecimentos pertencentes à mesma sociedade empresária, a divergência deve ser esclarecida para a adequada aferição da regularidade da representação processual. De outro lado, o demonstrativo de débito de ID 141288008 incluiu R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) sob a rubrica de honorários sucumbenciais de 10%. Os honorários advocatícios próprios desta execução não integram previamente o crédito exequendo, uma vez que serão fixados pelo Juízo no despacho inicial, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil. Além disso, embora os contratos prevejam multa moratória de 2% e multa compensatória de 20%, o demonstrativo apresenta ambas de forma global, no percentual de 22%, sendo necessária sua discriminação para adequada aferição da composição do débito. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 798 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) regularizar a representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato com a correta identificação da pessoa jurídica exequente, ou esclarecer e comprovar documentalmente a divergência existente; b) apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, excluindo os honorários sucumbenciais de 10% antecipadamente computados; c) discriminar separadamente a multa moratória de 2% e a multa compensatória de 20%, indicando a base de cálculo e o fundamento contratual da incidência de cada uma; d) retificar o valor da causa para que corresponda ao efetivo crédito objeto da execução, sem a inclusão dos honorários previstos no art. 827 do Código de Processo Civil. Fica consignado que os honorários previstos no art. 827 do Código de Processo Civil serão apreciados oportunamente pelo Juízo, após a regularização da inicial. O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 23 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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