2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007249-53.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: SIMONNY BRITO DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de demanda de ação de execução de quantia certa ajuizada por O. MIRANDA DA ROCHA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de SIMONNY BRITO DO NASCIMENTO. A parte exequente pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 5.894,25, decorrente de contrato particular de compra e venda com reserva de domínio, conforme petição inicial do ID 141288002 e título executivo do ID 141288007. Ao analisar a petição inicial, verificou-se a necessidade de sua regularização, tendo em vista a existência de divergências quanto à identificação da pessoa jurídica constante da procuração e dos demais documentos societários, bem como inadequações no demonstrativo do débito apresentado no ID 141288008, no qual foram incluídos antecipadamente honorários sucumbenciais de 10% e computadas de forma global as multas moratória e compensatória. Assim, por meio do despacho do ID 141489257, a exequente foi intimada para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) regularizar a representação processual; b) apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, excluindo os honorários sucumbenciais de 10% antecipadamente computados; c) discriminar separadamente as multas moratória de 2% e compensatória de 20%, indicando a base de cálculo e o fundamento contratual de cada uma; e d) retificar o valor da causa para corresponder ao efetivo crédito objeto da execução. Em resposta, a exequente apresentou a petição do ID 142074785, na qual requereu a reconsideração da determinação, ao argumento, em síntese, de que a metodologia adotada seria compatível com as disposições contratuais e teria sido admitida em outra demanda que tramita neste Juízo. Subsidiariamente, requereu a concessão de novo prazo para cumprimento da determinação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, verificado que a petição inicial está incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, deverá o magistrado determinar sua correção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No caso, não há razões para reconsiderar o despacho do ID 141489257. Com efeito, a inclusão antecipada, no demonstrativo do débito, de honorários sucumbenciais no percentual de 10% não se mostra adequada, porquanto a verba prevista no art. 827 do CPC é fixada pelo Juízo ao despachar a inicial da execução, não integrando previamente o crédito exequendo. No demonstrativo do ID 141288008, entretanto, foi incluída a quantia de R$ 535,84 sob a rubrica específica de “Honorários”, compondo o valor total executado de R$ 5.894,25. Também não procede a insurgência quanto às penalidades contratuais. O despacho do ID 141489257 não reconheceu, naquele momento, a impossibilidade de incidência das multas previstas no contrato, mas determinou que fossem discriminadas separadamente, com indicação da base de cálculo e do fundamento contratual de cada uma, uma vez que o demonstrativo apresentado simplesmente aplicou percentual global de 22%. A providência destinava-se, portanto, a permitir a adequada aferição da composição, liquidez e extensão do crédito executado. A invocação do art. 926 do CPC, bem como a existência de decisão proferida em outro processo envolvendo a mesma credora, não afasta a necessidade de observância das determinações destinadas à regularização da presente execução, cuja admissibilidade deve ser aferida à luz dos documentos e demais elementos constantes destes autos. Ademais, eventual equívoco cometido por este Juízo na apreciação de pretensão anterior não constitui fundamento para sua reprodução ou perpetuação, sobretudo quando posteriormente identificado. Ademais, a manifestação do ID 142074785 não cumpriu a determinação de emenda. A exequente não apresentou instrumento de mandato regularizado nem comprovou documentalmente a divergência quanto à identificação da pessoa jurídica, bem como não juntou novo demonstrativo do débito sem os honorários sucumbenciais antecipadamente computados, não discriminou separadamente as multas moratória e compensatória, com suas respectivas bases de cálculo e tampouco retificou o valor da causa. Ao contrário, optou por manter integralmente os parâmetros anteriormente apresentados e, apenas subsidiariamente, requereu a concessão de novo prazo para cumprimento das determinações. Ocorre que a oportunidade para saneamento já foi regularmente concedida, mediante determinação clara e específica, com fixação do prazo legal de 15 dias e expressa advertência acerca da consequência processual decorrente de seu descumprimento. Não há justificativa para a reabertura do prazo destinado à prática de atos que poderiam ter sido realizados tempestivamente, sobretudo porque a exequente, mesmo ciente das providências determinadas, deliberadamente deixou de cumpri-las. A possibilidade de requerer reconsideração não exime a parte do cumprimento da determinação judicial, tampouco implica, por si só, suspensão ou renovação do prazo fixado para a emenda. Desse modo, permanecendo as irregularidades que motivaram a determinação do ID 141489257, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 142074785. Por conseguinte, diante do descumprimento da determinação de emenda constante do ID 141489257, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. As custas processuais ficam a cargo da parte exequente, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito