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7007245-32.2016.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Despacho

    Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007245-32.2016.8.22.0021 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: ELIAS OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO BRADESCO S.A. demanda em face de ELIAS OLIVEIRA MACHADO. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Instado a dar prosseguimento ao feito, o exequente informou que desconhece meios eficazes para satisfação do crédito. Assim, considerando esgotadas as diligências à disposição deste juízo para encontrar bens do executado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Encaminhe-se desde já ao arquivo. Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (5 anos - art. 206, § 5º, I, do CC). Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC). Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência desta, deverá ser desarquivado para extinção. O desarquivamento ocorrerá sem a cobrança de custas, por se tratar de processo judicial eletrônico (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual nº 3.896/2016). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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