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Processo 7007238-24.2026.8.22.0010

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TJRO
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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007238-24.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELZIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIOLA DE OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO16037, CRISTIANE AMURIM DE ARAUJO ANGELIM, OAB nº RO15013 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de demanda de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% por necessidade de terceiros ajuizada por ELZIA BARBOZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta ser portadora de enfermidades psiquiátricas incapacitantes e afirma ter formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 18/06/2026, NB 732.082.568-7, posteriormente indeferido, razão pela qual postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, conforme petição inicial do ID 141266289. A inicial foi ajuizada em 18/08/2026 e formulou expressamente pedido de concessão do benefício desde a DER de 18/06/2026. O processo administrativo do ID 141268503 demonstra que, no requerimento formulado em 18/06/2026, a segurada declarou estar ciente da necessidade de apresentar documento médico para conclusão do pedido. Naquela oportunidade, foram anexados receituários e comprovantes relacionados ao tratamento medicamentoso, mas não laudo ou atestado médico apto a demonstrar a incapacidade laboral e o período de afastamento. Submetido o pedido à Perícia Médica Federal, foi expressamente consignada a inexistência de documentação médica ou odontológica cadastrada, registrando-se, como elemento não atendido, que “não foi apresentado documento médico/odontológico”, circunstância que impediu a análise da necessidade de afastamento. O requerimento foi, então, indeferido por “não conformidade do atestado médico” (ID 141268503). Por sua vez, o laudo médico psiquiátrico do ID 141268501, no qual se apoia a pretensão judicial, foi emitido somente em 12/08/2026; portanto, posteriormente ao requerimento administrativo e ao respectivo indeferimento. Diante dessa circunstância, por meio do despacho do ID 141413555, a parte autora foi intimada a se manifestar especificamente acerca da existência de interesse processual, à luz do Tema Repetitivo 1.124 do STJ, esclarecendo se o documento médico apto a demonstrar a alegada incapacidade havia sido submetido à Administração. Em resposta, a parte autora apresentou emenda à petição inicial no ID 142480655, na qual reconheceu que o primeiro requerimento administrativo, NB 732.082.568-7, não havia sido acompanhado de laudo médico. Informou, contudo, ter formulado novo requerimento administrativo em 21/08/2026, NB 733.957.031-5, instruído com documentação médica, o qual também foi indeferido, requerendo o reconhecimento do interesse processual com base no primeiro pedido ou, subsidiariamente, que a demanda passasse a considerar o segundo requerimento. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. O interesse processual, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Nas ações previdenciárias de concessão de benefício, a configuração dessa condição deve observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes da apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS ou do transcurso do prazo legal para sua análise. Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.124, delimitou o conteúdo que deve revestir esse prévio requerimento para fins de caracterização do interesse de agir. Tema Repetitivo 1124 Questão submetida a julgamento Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Tese Firmada 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. - Grifei. Conforme a tese firmada, não basta a existência meramente formal de protocolo administrativo. É necessário que o requerimento esteja acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir à Administração compreender e analisar a pretensão deduzida. Quando o pedido é apresentado sem as condições mínimas de admissão, ocasionando o denominado “indeferimento forçado”, o posterior indeferimento administrativo não caracteriza, por si só, interesse processual. Nessa hipótese, reunida a documentação necessária, compete ao segurado formular novo requerimento administrativo. A situação distingue-se daquela em que o segurado apresenta documentação médica minimamente apta à apreciação do benefício, mas insuficiente para o seu deferimento. Somente nesta última hipótese incide o dever de colaboração do INSS, mediante abertura de exigência para complementação documental, de modo que a omissão da Autarquia em oportunizar o saneamento não pode prejudicar o segurado. No caso concreto, contudo, não se está diante de documentação médica existente, porém insuficiente. Embora tenham sido anexados ao primeiro requerimento administrativo diversos documentos relacionados ao tratamento da autora, estes consistiam essencialmente em receituários e comprovantes de medicamentos. Não havia laudo ou atestado médico contendo os elementos mínimos necessários à análise da incapacidade laborativa. A própria Perícia Médica Federal registrou expressamente que não existiam documentos médicos ou odontológicos cadastrados e que o requisito não atendido consistia justamente na ausência de documento médico/odontológico. Portanto, não prospera a alegação apresentada no ID 142480655 de que incumbia ao INSS abrir exigência antes do indeferimento. O dever previsto no item 1.4 do Tema 1.124/STJ pressupõe a existência de requerimento apto ao conhecimento, embora deficientemente instruído. Diversamente, a hipótese dos autos enquadra-se nos itens 1.1 a 1.3 da tese repetitiva, pois ausente, no primeiro requerimento, justamente a documentação médica elementar destinada a demonstrar o fato constitutivo da pretensão previdenciária. Também não é possível considerar o laudo médico do ID 141268501 mera complementação ou reforço da prova anteriormente submetida à Administração. O documento foi elaborado somente em 12/08/2026, após o indeferimento administrativo ocorrido em 30/06/2026, e apresenta elementos clínicos que não foram submetidos à Perícia Médica Federal quando da análise do NB 732.082.568-7. Trata-se, portanto, de prova nova e essencial, e não de documento meramente complementar a um conjunto probatório médico anteriormente apresentado. Nesse aspecto, o item 1.6 do Tema 1.124/STJ estabelece que o interesse de agir pressupõe correspondência entre os fatos e as provas levados ao Judiciário e aqueles previamente submetidos à Administração. Havendo documento novo essencial, é necessária a formulação de novo requerimento administrativo, sendo cabível a extinção sem resolução do mérito da ação proposta sem essa prévia submissão. É exatamente o que ocorreu. A própria parte autora reconheceu essa circunstância ao formular o segundo requerimento administrativo, NB 733.957.031-5, no qual apresentou o laudo médico que fundamenta a demanda. Ocorre que esse novo requerimento foi protocolado em 21/08/2026, enquanto a presente ação foi ajuizada em 18/08/2026. Logo, na data da propositura da demanda, a documentação médica essencial ainda não havia sido submetida à apreciação administrativa. O segundo requerimento administrativo tampouco possui o efeito de conferir retroativamente interesse processual à demanda tal como ajuizada. Ele constitui nova provocação administrativa, com DER própria e decisão própria, fundada em acervo documental diverso daquele apresentado no NB 732.082.568-7. A faculdade de alteração do pedido ou da causa de pedir antes da citação, prevista no art. 329, I, do CPC, não afasta a necessidade de prévia configuração do interesse processual exigido para a pretensão previdenciária. O dispositivo disciplina os limites objetivos da demanda, mas não autoriza transformar requerimento administrativo posterior ao ajuizamento em requerimento prévio, sobretudo quando o precedente qualificado determina expressamente que, diante de indeferimento forçado, o segurado, após reunir a documentação necessária, deverá formular novo requerimento administrativo. Do mesmo modo, a consideração de fatos supervenientes prevista no art. 493 do CPC não altera a conclusão. O segundo requerimento não constitui fato posterior destinado a demonstrar condição já existente quando do ajuizamento, mas inaugura nova relação administrativa, fundada em documentação que não havia sido apreciada pelo INSS. Eventual pretensão decorrente do indeferimento do NB 733.957.031-5 poderá ser deduzida em demanda própria, na qual será analisado o interesse processual à luz desse novo requerimento e da documentação nele apresentada. Admitir solução diversa permitiria que o prévio requerimento administrativo fosse formulado após o próprio ajuizamento da ação, esvaziando a ratio do Tema 350/STF e, especificamente, dos itens 1.3 e 1.6 do Tema 1.124/STJ, que exigem a submissão prévia à Administração da pretensão e dos elementos essenciais que posteriormente fundamentarão a demanda judicial. Assim, embora tenha havido protocolo administrativo anterior ao ajuizamento, o NB 732.082.568-7 não se mostrou apto a caracterizar pretensão resistida quanto à incapacidade alegada em juízo, pois desprovido da documentação médica mínima indispensável à sua análise, configurando hipótese de indeferimento forçado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda fundada no requerimento administrativo NB 733.957.031-5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte requerida nem formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

2026-08-24 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007238-24.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELZIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIOLA DE OLIVEIRA ANDRADE, OAB nº RO16037, CRISTIANE AMURIM DE ARAUJO ANGELIM, OAB nº RO15013 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de demanda de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária e Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Acréscimo de 25% por Necessidade de Terceiros ajuizada por ELZIA BARBOZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora informa ter formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 18/06/2026, NB 732.082.568-7, posteriormente indeferido. Do processo administrativo juntado no ID 141268503 verifica-se que, embora tenham sido anexados receituários e documentos relacionados ao tratamento médico, a análise realizada pela Perícia Médica Federal consignou expressamente a inexistência de documentação médica/odontológica apta à análise, indicando que “não foi apresentado documento médico/odontológico”, tendo o benefício sido indeferido por “não conformidade do atestado médico”. Por outro lado, o laudo médico psiquiátrico juntado no ID 141268501, no qual se fundamenta a pretensão deduzida nesta demanda, foi emitido em 12/08/2026, posteriormente ao requerimento administrativo e ao respectivo indeferimento. Considerando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124, especialmente quanto à necessidade de que o requerimento administrativo seja instruído com documentação minimamente suficiente e à repercussão da apresentação judicial de prova não submetida previamente à Administração, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da existência de interesse processual, esclarecendo se o documento médico apto a demonstrar a alegada incapacidade foi apresentado na esfera administrativa e, em caso positivo, comprovando tal circunstância. Tema Repetitivo 1.124 do STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. - Grifei. Deverá, ainda, esclarecer se o laudo médico do ID 141268501 constitui documento novo ou se apenas complementa documentação médica efetivamente submetida ao INSS. Após, voltem os autos conclusos. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 20 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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