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7007206-77.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007206-77.2025.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: THIAGO BARBOZA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RUBENS VALENTIM PEREIRA, OAB nº RO6461 REU: ADRIANO MEDRADO FRANCA, ELIDA MEDRADO FRANCA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de ADRIANO MEDRADO FRANCA, ELIDA MEDRADO FRANCA. Compulsando os autos, verifico a petição de ID 142003499, por meio da qual a parte exequente comunica a celebração de acordo com a parte executada, informando a quitação integral do valor principal da dívida (R$ 146.000,00) e requerendo a extinção do feito. Diante da manifestação de quitação e do pedido de baixa das constrições, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nos termos da petição apresentada. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor penhorado nas contas do executado ADRIANO MEDRADO FRANCA (ID 137598294), INTIME-SE pessoalmente o executado, no endereço em que foi regularmente citado (ID 128445185), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique seus dados bancários completos (instituição financeira, agência, conta, dígito e CPF), a fim de viabilizar a devolução mediante expedição de alvará eletrônico. O silêncio do executado ou a ausência de indicação dos dados bancários no prazo supra implicará na remessa dos valores constritos para a conta centralizadora deste Tribunal. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016. Honorários de sucumbência incabíveis, face a resolução do feito por acordo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. P. R. I. Cumpra-se. Expedientes necessários. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 9 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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