PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007199-51.2026.8.22.0002 CLASSE
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: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCO SOUSA ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: TALITA PAULA DE BASTOS, OAB nº RO14826, VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Assim, recebo a inicial, sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do CPC. 1. Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c art. 535 do CPC. 1.1. Não havendo impugnação, certifique-se a CPE a devida intimação da parte executada e, na sequência, expeça-se RPV/Precatório encaminhando ao TRF-1ª Região para cumprimento (art. 535, §3º, II do CPC). 1.2. Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 2. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, CPC, sob pena de incorrer nas implicações previstas. 2.1. Na sequência, dê-se vistas ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo INSS, apresente sua planilha de cálculo. 2.1.1. Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo INSS ou não se manifeste quanto à impugnação no prazo legal, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, nos valores informados pelo devedor. 3. Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, restando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ). 3.1. Vindo os cálculos da Contadoria, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, adianto, acerca dos honorários na fase de cumprimento de sentença, serem indevidos se não houver embargos ou impugnação. Neste sentido é o entendimento do STJ conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Enviada a(s) RPV(s) PRECATÓRIO(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s) PRECATÓRIO(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte exequente para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. Oportunamente, tornem os conclusos para prolação de sentença de extinção. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 28 de outubro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
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