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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 7007196-08.2010.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ALZIRA CANDIDO STRINGHINI e outros - EDILEUSA MARCONDES DE CASTRO PALÁCIO - - EDILSE CASTRO GOLDBERG - - ALEXANDRE MARCONDES DE CASTRO - - Maria Ely Nogueira dos Santos - - Márcio Nogueira dos Santos - - Marisa Nogueira dos Santos Riff - - Marcelo Nogueira dos Santos - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0019941-69.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 390/392 e 396/423: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Luiz Emaus dos Santos. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto às págs. 481/482. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas: 393/395: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) do interessado(a) Maria Ely Nogueira dos Santos, o pagamento da parcelasuperpreferencialjá foi disponibilizado ao "de cujus" titular originário da requisição em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Assim, em que pese o entendimento anterior adotado por este Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça decidiu nos autos do Processo nº 0000629-27.2025.2.00.0000, sob o fundamento do art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que "para cada precatório pode ser paga apenas umasuperpreferência, de modo que, se o credor originário já tiver recebido tal benefício e vier a falecer, seus herdeiros não mais terão direito a novo pagamentosuperpreferencial, mesmo que sejam pessoas idosas, com doença grave ou com deficiência". Diante do exposto, considerando-se a natureza administrativa de atuação da DEPRE, a quem compete cumprir as determinações do CNJ, órgão responsável por regulamentar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o saldo remanescente em favor do(a) herdeiro(a) deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais. Páginas 434/479: Em face do ofíciodo juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s)herdeiro(s)do(a)de cujusJosé Marcondes de Castro Filho, no polo ativo dos autos do precatório,exclusivamenteparafinsde regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houverdiscordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto aoacesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo,que, conforme já assinalado,as inclusões realizadassãoapenascoma finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do ProvimentoCSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com aalteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcelasuperpreferencialsomentepoderá serdisponibilizado oportunamenteàquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT,eapós asuaefetiva habilitaçãonestesautosnos termos do art. 20 doProvimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CAIO MARCELLO MOLLICA VILLAR (OAB 538897/SP), CAIO MARCELLO MOLLICA VILLAR (OAB 538897/SP), CAIO MARCELLO MOLLICA VILLAR (OAB 538897/SP), CAIO MARCELLO MOLLICA VILLAR (OAB 538897/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP)
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