2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br Número do processo: 7007193-96.2016.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em 15 de fevereiro de 2016 (ID 2512291), visando à cobrança de créditos tributários e não tributários (IPTU e TRSD). Determinada a citação em 16 de fevereiro de 2016 (ID 2522437), foi infrutífera a diligência do Oficial de Justiça em 18 de abril de 2016 (ID 3453582). Diante da frustração da citação pessoal, a Fazenda Pública Municipal promoveu diligências para localização de novos dados da parte executada, tendo o feito permanecido suspenso administrativamente para resposta de ofícios. Em 4 de novembro de 2019, foi proferido despacho de suspensão nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 - LEF (ID 32305077). Encerrado o prazo de suspensão automática em novembro de 2020, iniciou-se o cômputo do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, com termo final inicialmente projetado para novembro de 2025. Dentro desse interregno, em 11 de setembro de 2025 (ID 126141788), o exequente requereu a utilização dos sistemas SNIPER e INFOJUD para localização de ativos e endereços da executada. Como resultado direto e útil dessa diligência, em 11 de dezembro de 2025 (ID 130192353) foram juntados aos autos os endereços atualizados da executada, localizados no Estado do Mato Grosso. Em 3 de março de 2026 (ID 133025640), o exequente requereu a expedição de carta precatória citatória para a Comarca de Cuiabá/MT. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, por força do despacho de ID 135438120, o Município de Porto Velho apresentou a manifestação de ID 138203991, sustentando a inocorrência da prescrição e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. A prescrição intercorrente, na sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566, pressupõe a inércia injustificada da Fazenda Pública exequente quanto à adoção de providências úteis e eficazes ao regular andamento do feito, após o transcurso do prazo de suspensão administrativa e do quinquênio legal. No caso em exame, não se verifica a inércia que a lei pretende sancionar. Ao revés, extrai-se da cronologia processual que o Município de Porto Velho, ainda no curso do prazo quinquenal iniciado em novembro de 2020, provocou o Juízo em 11 de setembro de 2025 (ID 126141788) para a realização de diligências de busca de ativos e endereços por meio dos sistemas conveniados SNIPER e INFOJUD. Tal diligência revelou-se exitosa, porquanto em 11 de dezembro de 2025 (ID 130192353) foram localizados os novos endereços da parte executada na Comarca de Cuiabá/MT. Essa circunstância, por si só, afasta a configuração da prescrição intercorrente, na exata medida em que consubstancia ato inequívoco de movimentação processual eficaz, praticado dentro do prazo legal. Cumpre registrar, ademais, que o requerimento de expedição de carta precatória citatória (ID 133025640), formulado em 3 de março de 2026, foi apresentado em prazo razoável após a obtenção do resultado útil da diligência, o que reforça a diligência e a boa-fé processual do exequente. Não se pode desconsiderar, outrossim, os reflexos dos atos normativos de suspensão extraordinária dos prazos processuais no âmbito da pandemia de covid-19, os quais, no período de sua vigência, importaram a suspensão ou a interrupção da contagem dos prazos processuais e prescricionais, de modo a postergar o termo final anteriormente projetado. Diante de tais elementos, não se configuram os pressupostos do inciso II do artigo 921 do Código de Processo Civil, tampouco a hipótese do artigo 40 da LEF, razão pela qual a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente. Superada a questão prejudicial, impõe-se o regular prosseguimento da execução fiscal, com a citação da parte executada por carta precatória, ante a comprovada mudança de domicílio para a Comarca de Cuiabá/MT. Ante o exposto, AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente e DEFIRO o pedido formulado no ID 133025640, determinando: a) a expedição de carta precatória para a Comarca de Cuiabá/MT, com prazo de cumprimento de 90 (noventa) dias, para citação da executada Embrascon Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda. no endereço indicado no ID 130192353, observadas as formalidades legais; b) que, uma vez cumprida ou devolvida a carta precatória, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; c) a intimação do Município de Porto Velho acerca do teor da presente decisão. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta