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7007185-29.2024.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7007185-29.2024.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde Requerente LAURA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a) GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9595 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA MUNICIPIO DE JI-PARANA COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH. Advogado(a) EDUARDO TADEU JABUR, OAB nº RO5070 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c perda de uma chance, julgada improcedente pela sentença de ID 118953480 (31/03/2025), mantida pelo acórdão de ID 133218134 (12/12/2025) da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, com trânsito em julgado certificado em 06/03/2026. Superado o mérito, remanesce nos autos controvérsia acerca da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, no valor de R$ 7.545,00, fixado na decisão de ID 135113114 (16/04/2026), que determinou o pagamento pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Ji-Paraná. O Município de Ji-Paraná apresentou a manifestação de ID 139875122, postulando a reconsideração integral da referida decisão, ao fundamento de que o custeio de honorários periciais de beneficiário da justiça gratuita compete exclusivamente ao Estado, nos termos do art. 95, § 3º, I, do CPC, da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ e do precedente firmado no Agravo de Instrumento n. 0813910-38.2024.8.22.0000. A Procuradoria-Geral do Estado apresentou a petição de ID 140462275, informando o pagamento de R$ 1.850,00, relativo à RPV de ID 123006965, expedida em 07/07/2025 — anterior, portanto, à decisão de ID 135113114. É o relatório. Decido. 1. Do rateio dos honorários periciais entre os requerentes da prova O art. 95, caput, do CPC estabelece que os honorários periciais são adiantados pela parte que requereu a perícia, sendo rateados quando mais de uma parte a requerer. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 111351758 (19/09/2024), a perícia médica indireta foi deferida a requerimento conjunto de três sujeitos processuais: a autora, o Município de Ji-Paraná e a COOPMEDH. Impõe-se, portanto, o rateio em três cotas iguais. Da própria decisão de ID 111351758 consta que a COOPMEDH foi incumbida de adiantar sua cota (1/3) no curso da instrução, o que já se presume satisfeito nessa fase, sob pena de a perícia sequer ter sido realizada. Remanescem, assim, em aberto, apenas as cotas correspondentes à autora e ao Município — cujo somatório corresponde, ao que tudo indica, ao valor de R$ 7.545,00 fixado na decisão de ID 135113114. 2. Da cota da autora — art. 95, § 3º, I, do CPC Quanto à cota da autora, aplica-se a regra especial do art. 95, § 3º, I, do CPC: sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio dessa fração específica é suportado pelo Estado. Não há controvérsia legítima quanto a esse ponto, que permanece incólume. 3. Da cota do Município — requerente autônomo da perícia Diversa é a situação da cota atribuída ao Município. O art. 95, § 3º, I, do CPC socorre a parte beneficiária da gratuidade quanto à fração que lhe cabe como requerente da prova — não desonera os demais litigantes que, de forma autônoma, também requereram a perícia. O Município requereu a prova pericial por conta própria (ID 110517846), circunstância estranha à gratuidade da autora, de modo que sua cota não se desloca ao Estado por força daquele dispositivo. Também não socorre o Município a alegada dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, c/c art. 95, § 1º, do CPC): nem a sentença de ID 118953480, nem o acórdão de ID 133218134 determinaram inversão do ônus probatório ou perícia de ofício — ambos os julgados reafirmaram expressamente que o ônus da prova do nexo causal e da culpa permaneceu com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexiste, portanto, base fática nestes autos para a aplicação do regime do art. 95, § 1º, do CPC. Por fim, o precedente invocado na petição de ID 139875122 (Agravo de Instrumento n. 0813910-38.2024.8.22.0000) cuida de hipótese distinta: conforme a própria ementa transcrita pelo Município, tratava-se de caso em que fora determinada a inversão do ônus da prova, impondo-se ao Município o custeio da cota correspondente à parte gratuita — situação que não se reproduz nestes autos, em que a cota do Município decorre de requerimento próprio, e não de eventual inversão. A ratio decidendi daquele julgado, portanto, não se aplica, sem a devida distinção, à fração ora discutida. Persiste, assim, a responsabilidade do Município de Ji-Paraná pelo pagamento de sua própria cota nos honorários periciais. 4. Da necessidade de manifestação da COOPMEDH Ainda que presumido o adiantamento da cota da COOPMEDH na fase de instrução, tal fato não se encontra documentalmente demonstrado nesta fase de apuração do saldo devido. Fica, pois, determinada a intimação da COOPMEDH para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo adiantamento de sua cota (1/3), sob pena de ser intimada a complementá-la, evitando-se equívoco na apuração final do valor devido por Estado e Município. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) RECONSIDERO parcialmente a decisão de ID 135113114, para esclarecer e redistribuir o rateio dos honorários periciais entre os requerentes da prova, na forma dos itens precedentes, indeferindo o pedido de exclusão total do Município formulado na petição de ID 139875122; b) DETERMINO que o Estado de Rondônia responda pela cota correspondente à autora (1/3 do total devido), nos termos do art. 95, § 3º, I, do CPC; c) DETERMINO que o Município de Ji-Paraná responda por sua própria cota (1/3 do total devido), na qualidade de requerente originário da perícia; d) INTIMO a COOPMEDH para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adiantamento de sua cota (1/3), sob pena de ser intimada a complementá-la; e) INTIMO o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná para, cada qual, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o pagamento de sua respectiva cota, abatido, quanto ao Estado, o valor já satisfeito (R$ 1.850,00, RPV ID 123006965), devendo esclarecer sua correspondência com a cota ora apurada; f) DETERMINO à contadoria judicial a apuração exata de cada cota, com base no valor total de R$ 7.545,00 e nos pagamentos já comprovados nos autos, informando eventual saldo remanescente. Após o decurso dos prazos assinalados, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação do cumprimento integral e, sendo o caso, arquivamento. Serve a presente de ofício/intimação/carta-AR/carta precatória e mandado, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 1 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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