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7007150-42.2024.8.22.0014

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007150-42.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/07/2024 AUTOR: A.M.S. CORREA & CIA LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 REU: M A DO CARMO DA SILVA, RUA SEISCENTOS E VINTE E SEIS 6996 SÃO PAULO - 76987-340 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DO CARMO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Vistos. A busca de valores em nome da parte executada por meio do SISBAJUD foi feita, conforme anexo. Contudo, a quantia localizada em suas contas bancárias é ínfima e, considerando que seriam absorvidas pelas custas processuais, acabam por inviabilizar a penhora. Assim tem sido o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora online. Liberação do valor bloqueado. impenhorabilidade. Princípios. Contraditório. Menor onerosidade. Utilidade da execução. São irrisórios os valores bloqueados quando em comparação ao montante exequendo forem menores do que 1% e, ainda, inferiores aos das custas processuais. O desbloqueio de valores ínfimos, sem submeter a questão ao contraditório, encontra respaldo nos princípios da menor onerosidade do devedor e da utilidade da execução. Os valores que se encontram em contas correntes dos executados, pessoas físicas, e são inferiores a 40 salários mínimos, atraem a previsão de impenhorabilidade. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806971-76.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO. Data de julgamento: 26/10/2023. Dessa forma, deixo de efetuar a penhora dos valores encontrados e efetuo o desbloqueio, por ser ínfimo o valor em relação ao crédito executado, portanto sem efetividade, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, até que se complete o prazo da prescrição intercorrente, já iniciado. À CPE para liberar às partes a visualização dos documentos em sigilo. Vilhena/RO, 28 de agosto de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

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