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TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007141-33.2026.8.22.0007 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 15.294,39 Requerente: JK CACOAL PECAS PNEUS E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 52594535000131, AVENIDA GUAPORÉ 2177, - DE 2087 A 2355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-775 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDINEY VENTURA DA SILVA, OAB nº RO13193 Requerido: MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP, CNPJ nº 06233460000146, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2869, - DE 2613 A 3011 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-851 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. JK CACOAL PECAS PNEUS E SERVIÇOS LTDA (Jk Auto Pecas), CNPJ n. 52.594.535/0001-31, com endereço na Av. Guaporé, n. 2177, Centro, Cacoal/RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA contra MEDICAL CENTER METROLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 06.233.460/0001-46, com sede na Rua Sete de Setembro, n. 2869, Centro, Cacoal/RO. Na inicial, a parte Autora relata, em síntese, que prestou serviços automotivos ao Requerido e foram emitidas notas fiscais confirmando a relação comercial entre as partes. Entretanto, sustenta que o Requerido não quitou o débito originário e não houve solução consensual neste sentido. Por meio da presente demanda, pugna pela procedência dos pedidos iniciais visando a condenação do Requerido ao pagamento da quantia atualizada de R$15.294,39. A exordial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências. Conforme Aviso de Recebimento juntado no Id 140054862, o Requerido foi devidamente citado e deixou o prazo para apresentação de defesa transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JK CACOAL PECAS PNEUS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 52.594.535/0001-31 contra MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP - CNPJ: 06.233.460/0001-46. Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de prosseguir ao mérito da demanda, considerando que a parte Requerida, embora devidamente citada, em momento algum se manifestou nos autos, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Entretanto, pontuo que a decretação de revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora nem a procedência automática dos pedidos, devendo o juiz analisar o caso concreto e apreciar as provas juntadas nos autos para, só então e de forma fundamentada, decidir. Em se tratando do mérito desta lide, verifica-se que, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso desta demanda, a inicial veio instruída com cópia de notas fiscais emitidas pela parte Autora em favor da Requerida e, além disso, a Autora anexou demonstrativo da evolução da dívida e do seu valor atualizado, de modo que a Autora juntou provas que demonstram a existência da relação entre as partes e da dívida, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe foi atribuído (art. 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, a parte demandada permaneceu inerte, deixando de opor resistência à pretensão monitória, abreviando o procedimento processual nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo em judicial. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida no sentido de que pagou, ainda que parcialmente, o débito objeto da ação, o pedido deduzido na peça vestibular deve ser julgado procedente, já que é ônus do devedor a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por JK CACOAL PECAS PNEUS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 52.594.535/0001-31 contra MEDICAL CENTER METROLOGIA EIRELI - EPP - CNPJ: 06.233.460/0001-46 e converto de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$15.294,39 (quinze mil e duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), valor este que deve sofrer correção monetária desde o ajuizamento da demanda (considerando que houve atualização quando do protocolo da ação) e incidência de juros desde a citação até o efetivo pagamento e de acordo com os índices de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se o réu para recolher, em guia específica, as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
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