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7007118-66.2026.8.22.0014

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7007118-66.2026.8.22.0014 Guarda, Fixação, Dissolução, Partilha Divórcio Litigioso R$ 102.547,00 REQUERENTE: P. S. D. S., CPF nº 02360997289 ADVOGADO DO REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO, OAB nº RO5869A REQUERIDO: J. S. R. S., CPF nº 04176349271 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, ajuizada por P. S. D. S. em face de J. S. R. S., ambos qualificados, com quem foi casado sob o regime de comunhão parcial de bens (casamento celebrado em 06/09/2017), união da qual advieram dois filhos menores, Miqueias Ribeiro Soares (5 anos) e Ester Ribeiro Soares (10 meses). Foi deferida a gratuidade da justiça. Comparecendo espontaneamente aos autos (art. 239, § 1º, do CPC), a requerida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 139788557), na qual, em preliminar, arguiu conexão com a ação n. 7007994-21.2026.8.22.0014, em curso perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, em que se discutem idênticos pedidos (divórcio, guarda, convivência, alimentos e partilha), sendo que naquela ação já foram fixados alimentos provisórios. No mérito, anuiu com o divórcio e o retorno ao nome de solteira, não se opôs à partilha igualitária, mas requereu a guarda unilateral em favor da genitora, a não regulamentação (por ora) das visitas e a fixação de alimentos em 61,7% do salário mínimo (R$ 1.000,15). Em réplica (ID 139815351), o autor sustentou que a hipótese é de litispendência, e não de conexão, requerendo o prosseguimento deste feito por ter sido distribuído anteriormente, com o arquivamento do processo posterior. O Ministério Público (ID 141866201) manifestou-se pelo reconhecimento da prevenção deste Juízo, em razão da distribuição antecedente; pela comunicação ao Juízo da ação n. 7007994-21.2026.8.22.0014; pela análise da litispendência quanto aos pedidos repetidos; e, ao final, pelo prosseguimento do feito com realização de estudo psicossocial e consulta ao PREVJUD. É o relatório. Decido. Da preliminar de conexão e da litispendência (art. 337, VI e VIII, e §§ 1º a 3º, do CPC) A questão central diz respeito à correta qualificação jurídica da relação entre este feito e a ação n. 7007994-21.2026.8.22.0014 (3ª Vara Cível desta Comarca). Compulsando os autos, verifica-se que este processo (7007118-66.2026.8.22.0014) foi distribuído em 26/05/2026, tendo por partes PAULO (autor) e JACKELINE (ré), versando sobre divórcio, guarda dos filhos comuns, convivência, alimentos e partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento; a ação n. 7007994-21.2026.8.22.0014 foi ajuizada posteriormente, em 15/06/2026, tendo por partes JACKELINE (autora) e PAULO (réu), com os mesmos pedidos — divórcio, guarda dos mesmos filhos, convivência, alimentos e partilha. A conexão (art. 55 do CPC) pressupõe ações distintas que compartilhem o pedido ou a causa de pedir, resolvendo-se, em regra, pela reunião dos feitos para julgamento conjunto. A litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), por sua vez, configura-se quando se reproduz ação idêntica, com tríplice identidade, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido e sua consequência não é a reunião, mas a extinção do processo repetido, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). No caso, embora invertidos os polos (o que é irrelevante para a caracterização da identidade subjetiva), há identidade de partes (Paulo e Jackeline), identidade de causa de pedir (a mesma relação conjugal em dissolução e a mesma prole) e identidade substancial de pedidos (divórcio, guarda, convivência, alimentos e partilha). Configura-se, portanto, no essencial, litispendência, e não mera conexão, como bem apontaram a réplica e o Ministério Público. Consequentemente, rejeito a preliminar de conexão tal como formulada e reconheço a prevenção deste Juízo, na forma do art. 59 do CPC, porquanto este feito foi distribuído anteriormente (26/05/2026) à ação n. 7007994-21.2026.8.22.0014 (15/06/2026). Registre-se que a extinção do processo repetido, por força da litispendência, recai sobre a demanda ajuizada posteriormente (7007994-21.2026.8.22.0014), cuja apreciação compete ao Juízo respectivo. Assim, não é caso de extinção destes autos, que deve prosseguir, mas de comunicação ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, para ciência da prevenção aqui reconhecida e adoção das providências cabíveis quanto à litispendência, evitando-se a duplicidade de demandas e o risco de decisões contraditórias (já materializado pela fixação de alimentos provisórios naquele feito). Diante disso: Rejeito a preliminar de conexão e reconheço a prevenção deste Juízo, determinando a expedição de ofício/comunicação ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos n. 7007994-21.2026.8.22.0014, dando ciência da existência da presente demanda, anteriormente distribuída, e da prevenção reconhecida, para as providências relativas à litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, c/c art. 485, V, do CPC). Deferida a gratuidade da justiça em favor de ambas as partes (autor, no ID 138560429; requerida, ora deferida com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC). Ficam observadas as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública (intimação pessoal e prazo em dobro – arts. 185 e 186 do CPC). Não há outras nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO — DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO (art. 356, I, do CPC) O pedido de divórcio mostra-se incontroverso: o autor o requereu na inicial e a requerida a ele expressamente anuiu na contestação, sendo o divórcio, ademais, direito potestativo que independe de qualquer requisito temporal ou de imputação de culpa (art. 226, § 6º, da CF, com a redação da EC 66/2010). Assim, decreto o divórcio de P. S. D. S. e J. S. R. S., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgando parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC. Defiro o retorno da requerida ao nome de solteira JACKELINE SILVA RIBEIRO. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Chupinguaia/RO (assento de casamento – matrícula 130351 01 55 2017 2 00003 054 0000411 01). O feito prosseguirá em relação a guarda, convivência, alimentos e partilha. Fixo como controvertidas as seguintes questões: a) a modalidade da guarda dos filhos menores (unilateral em favor da genitora, como pleiteia a requerida, ou compartilhada, como sustenta o autor), à luz do princípio do melhor interesse da criança e do contexto de violência doméstica noticiado; b) a regulamentação da convivência/visitas do genitor em relação aos filhos, considerando a medida protetiva vigente (autos n. 7005311-11.2026.8.22.0014) e a eventual necessidade de estudo psicossocial; c) o valor dos alimentos devidos aos filhos, à vista do binômio necessidade/possibilidade (o autor oferta 30% do salário mínimo alegando desemprego; a requerida pleiteia 61,7% do salário mínimo, sustentando que ele exerce atividade de operador de máquinas com renda entre R$ 7.000,00 e R$ 9.000,00); d) a partilha dos bens e das dívidas (veículos Ford/EcoSport e Honda/CG 125, imóvel urbano e dívidas junto à Gazin) — quanto à qual há consenso na divisão igualitária (50%), remanescendo controvérsia apenas sobre a permanência provisória da requerida no imóvel até a efetiva partilha/alienação. Digam as partes se pretendem a produção de provas em 05 (cinco) dias, justificando a necessidade especificadamente. Ressalto que o Ministério Público já requereu as provas que pretende produzir e serão apreciadas após a manifestação das partes. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena terça-feira, 8 de setembro de 2026 Kelma Vilela de Oliveira

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