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7007115-81.2025.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7007115-81.2025.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, P. -. J. -. 1. D. D. P. C., * SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Parte requerida: MADEIREIRA NORTAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, PINDORAMA - GLEBA EUCLIDES DA CUNHA S/N, (69) 32293323 DISTRITO DE NOVA CALIFORNIA - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, BRASMADEIRAS DOIS CORREGOS LTDA, RUA ROSA LENHARES ROSSI 115 CHÁCARA CAMPOS ELISEOS II - 17307-376 - DOIS CÓRREGOS - SÃO PAULO, LEANDRO PIRES FERREIRA, ADELMO CRISTOSMO DE OLIVEIRA 439 SÃO FRANCISCO DE ASSIS - 88750-000 - BRAÇO DO NORTE - SANTA CATARINA, J. P. B. SOUZA TRANSPORTES, LOTE 18 QUADRA31 LOTE 18 QUADRA31 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PATRICIA RODRIGUES SOARES, OAB nº MT23146O, RUA DOS RUBIS, - DE 2002/2003 A 2243/2244 PARQUE DAS GEMAS - 76875-794 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VANESSA PADILHA ARONI, OAB nº SP202007, FERNANDO MALDONADO LOUREIRO 264 VILA ASSIS - 17210-310 - JAÚ - SÃO PAULO S E N T E N Ç A A parte acusada BRASMADEIRAS DOIS CÓRREGOS LTDA recebeu o benefício despenalizador da transação penal, previsto na Lei nº 9.099/95, homologada por este Juízo na Sentença de ID 135184563 – Pág. 1, tendo se sujeitado ao pagamento de prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo, no valor de R$ 1.621,00, dividido em 04 (quatro) parcelas de R$ 405,25 cada. Decorrido o prazo legal, verifica-se dos autos que a beneficiária cumpriu integralmente a obrigação assumida, com a juntada dos comprovantes de pagamento das 04 (quatro) parcelas pactuadas (ID 136398219 – Pág. 1, ID 137901555 – Pág. 1, ID 139759772 – Pág. 1 e ID 141206509 – Pág. 1), inexistindo nos autos notícia de revogação ou descumprimento quanto a esta beneficiária. Dessa forma, atendidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de BRASMADEIRAS DOIS CÓRREGOS LTDA, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia (STF, Tema 187 – RE 795.567/PR). Quanto a LEANDRO PIRES FERREIRA, igualmente beneficiário da transação penal homologada na mesma sentença, verifica-se que restam pendentes as parcelas 05 a 10 de sua prestação pecuniária, no valor de R$ 162,10 cada, com vencimentos projetados entre 16/09/2026 e 16/02/2027, razão pela qual o feito deve prosseguir suspenso em relação a ele, na forma já determinada na sentença homologatória, até o integral cumprimento da medida ou eventual notícia de descumprimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRASMADEIRAS DOIS CÓRREGOS LTDA, cuja qualificação consta nos autos, em razão do integral cumprimento das condições despenalizadoras a que se sujeitou nos termos da Lei nº 9.099/95. Dispensa-se a intimação da promovida (Enunciado Criminal 105 – FONAJE). Quanto a LEANDRO PIRES FERREIRA, o feito permanece suspenso, aguardando-se a comprovação do pagamento das parcelas remanescentes (05 a 10) da prestação pecuniária pactuada. Deverá a Escrivania certificar cada novo comprovante juntado e, ao final, tornar os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da punibilidade também em relação a ele, ou para as providências cabíveis em caso de descumprimento. Transitada em julgado a presente quanto ao capítulo relativo a BRASMADEIRAS DOIS CÓRREGOS LTDA, certifique-se a exclusão desta do polo passivo do feito. Caso haja pendências, inclusive referentes a bens apreendidos, deverá a Escrivania certificá-las e, na sequência, dar vistas ao Ministério Público. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Jaru/RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026 às 10:50 . Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular 1ª Vara Criminal de Jaru (Ato nº 1721/2025, de 26/08/2025)

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