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7007111-19.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7007111-19.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALDO COSTA ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: EDYWILSON MACHADO BEZERRA, OAB nº RO15454 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por ALDO COSTA ANDRADE contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante alega que realizou contrato de aluguel e pleiteou administrativamente junto a Demandada a alteração de titularidade e a ligação nova em 18/05/2026, no imóvel urbano situado na Rua Tucupi, nº 10.506, Bairro: Mariana, CEP: 76.813-731 Porto Velho/RO, porém até o momento não foi promover a ligação nova de energia elétrica em seu imóvel. A seu ver, inexistem óbices que impeçam a ligação nova de energia elétrica, de modo que a ineficiência deste serviço lhe acarretou abalos extrapatrimoniais. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando que não houve o respectivo prazo legal para que as partes se manifestassem quanto a sua tramitação processual neste núcleo, se faz necessário determinar às partes para se manifestarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, no tocante a concordância ou oposição à remessa dos autos ao presente núcleo especializado a fim de evitar eventual nulidade de todo e qualquer ato processual realizado a partir deste momento, isso por se tratar de modificação da competência. Desta forma, com esteio no art. 3º, § 4º, da Resolução 296/23-TJ/RO, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao interesse na tramitação do feito perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sob pena de presunção de concordância em caso de inércia. I.b. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Entre as partes há relação de consumo porque a Demandante se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a Demandada se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Visto que o serviço discutido nos autos refere-se ao fornecimento de energia elétrica, qualquer arguição de prestação ineficiente se caracteriza como um vício do serviço, ou seja, conforme o art. 20, § 2º, do CDC, o fornecedor responde pela reparação de danos causados quando o serviço for impróprio/inadequado ao fim razoável que se espera e quando inobservar as normas regulamentares. Além disso, o art. 22 do CDC obriga expressamente a Concessionária do serviço (de energia elétrica - neste caso) a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, onde o seu descumprimento devidamente comprovado, seja total ou parcial, deverá ser compelida a cumprir e reparar os danos causados provenientes deste vício do serviço. Consequentemente, como regra de julgamento, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. A inversão do ônus da prova no caso de vício do serviço não se dá por força de lei (ope legis) como nos casos de fato do serviço (acidente de consumo - arts. 12 a 17 do CDC), mas sim por força judicial (ope judicis) tendo em vista que o fornecedor de serviços responde subjetivamente pelos vícios do serviço, ou seja, desde que devidamente comprovado a existência de culpa (ação/omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do fornecedor, ficando ao critério do magistrado analisar os aspectos de verossimilhança das alegações de hipossuficiência probatória do consumidor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, Info 489). A esteio dessas diretrizes normativas, verifica-se que este caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade do Consumidor, ora Demandante, em demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam a causa de pedir e, paralelamente, a facilidade de produção probatória com que a Fornecedora, ora Demandada, possui ao deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços impugnados, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. Salientando que essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, isto é, dos danos sofridos, da culpa da Demandada e do nexo de causalidade lhe impingido. O ônus probatório geral previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. I.c. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Sobre o pedido de tutela de urgência, registro que o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, exige que o deferimento liminar pressuponha a demonstração sumária da relevância dos fundamentos do pedido (probabilidade do direito), do risco de ineficácia do provimento caso se aguarde o trânsito em julgado (perigo de dano), e a reversibilidade da medida. No caso em análise, os documentos apresentados pela parte autora não constituem substrato fático condizente com a moldura normativa delineada na petição inicial. Em sede de cognição sumária, a argumentação autoral não se revela verossímil a ponto de convencer quanto à existência de risco de demora ou probabilidade do direito alegado. Observa-se que o comprovante de residência anexado (ID 140901723) consiste na fatura de energia relativa ao mês de junho de 2026, referente ao período de consumo compreendido entre 25/05/2026 e 22/06/2026, vinculada à unidade consumidora nº 2.001.020.020-49, com registro de consumo de 199 kWh, aferido pelo medidor nº N6272067819. Isso demonstra que, ao menos nesse período, havia efetivo fornecimento de energia elétrica à parte autora. Além disso, verifica-se do histórico de protocolos (ID 140901725) que, em 25/06/2026, houve solicitação de alteração de titularidade perante a concessionária, formalizada sob o protocolo nº 100845098, tendo como solicitante Alan da Silva N. Tal circunstância indica que, após essa data, a titularidade da unidade consumidora foi alterada, sendo esta a provável razão pela qual a unidade atualmente se encontra inativa. Nesse contexto, incumbia à parte autora demonstrar que a posse ou propriedade do imóvel permanece sob seu domínio, seja por meio de contrato de compra e venda, contrato de locação ou outro documento idôneo. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a continuidade de seu domínio sobre o imóvel, fato que ganha especial relevo diante do pedido de alteração de titularidade formalizado em 25/06/2026, que envolve terceiro alheio à relação inicial. Ademais, a análise da plausibilidade das alegações autorais demanda a observância do contraditório e a instrução probatória, sob pena de eventual decisão liminar causar dano irreversível à relação jurídica mantida entre as partes, circunstância que, por si só, constitui óbice ao deferimento da tutela pretendida. Assim, o perigo de dano e a probabilidade do direito não estão suficientemente demonstrados nos autos, não havendo justificativa para decisão antecipada sem a prévia oitiva da parte contrária. Por outro lado, em razão da hipossuficiência informacional e probatória da parte Autora relacionada ao modo de ser da relação contratual de consumo fomenta a inversão do ônus da prova em desfavor do polo passivo, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, § 1º, CPC. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso inominado, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial Cível, a qual prescinde de recolhimento de custas processuais iniciais em primeiro grau de jurisdição, ressaltando que o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem concordância e/ou oposição ao prosseguimento desta ação no 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, sob pena de presunção de concordância tácita em caso de inércia de manifestação nos autos; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, CDC, depositando sobre a Demandada o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à Demandante e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos o histórico de serviços, cópia das vistorias e documentos de notificação prévia e da comunicação ao Demandante, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de seu reexame após inovação fático-probatória; CITE-SE A RÉ para que apresente a sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a Demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Subsequentemente ao prazo de apresentação da contestação, INTIME-SE O AUTOR para que apresente a sua Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 - ASSECORR/GABCOR/CGJ, conforme determinação contido no processo SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, bem como em aplicação subsidiária dos arts. 350 e 351 do CPC; Transcorrido o prazo de Réplica à Contestação, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. III. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme prevê o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. O art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento; entretanto, a tramitação neste núcleo especializado afastou a realização de audiência, salvo em casos excepcionais de instrução e julgamento, concluindo que a apresentação da Contestação deve ser a partir da citação, conforme o art. 335, inciso III, do CPC; visando evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC) ao ser suscitado preliminares/prejudiciais de mérito (arts. 350 e 351 do CPC) pela Demandada, aplica-se o previsto no DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 - ASSECORR/GABCOR/CGJ, o qual o prazo para Réplica à Contestação deve iniciar logo após o prazo da contestação. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito

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