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Processo 7007090-47.2025.8.22.0010

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7007090-47.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem, Direito de Imagem R$ 39.641,50 AUTOR: JUNIOMAR LOUREIRO MOTTA, CPF nº 69864764268, RUA DOS PIONEIROS 2106, - DE 1774/1775 A 2195/2196 CENTRO - 76963-812 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180 REU: C A CARDOSO DE SOUZA TRANSPORTES, CNPJ nº 51285466000111, AVENIDA NORTE SUL 3774, SALA 1 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA, CNPJ nº 37376470000164, RUA RONDÔNIA n 4568 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ALISSON CRISTHIAN SCHERRER CARDOSO DE SOUZA, OAB nº RO15815, AV. SÃO PAULO 6492, SEM COMPLEMENTO BAIRRO BOA ESPE - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GABRIELA FERNANDES DOS SANTOS, OAB nº RO14294, AV. PRESIDENTE KENNEDY 1086, sala 02 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA SENTENÇA Incontroverso que autor e primeira requerida foram vítimas de fraude praticada por terceiros durante a contratação do transporte. Conjuntura em que C A CARDOSO DE SOUZA TRANSPORTES divulgou imagem do autor e de seu caminhão associada às expressões “carga roubada” e “se alguém tiver informações desse vagabundo”. Esse conteúdo foi posteriormente reproduzido por REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA, contribuindo para sua divulgação. Embora a suspeita tenha surgido em decorrência do golpe, a publicidade de crime, acompanhada de expressão ofensiva, sem que fosse confirmado, extrapolou o exercício regular da liberdade de expressão. Circunstância na qual a lesão se consumou, não sendo anulada com retirada posterior do conteúdo e esclarecimentos. Quanto à retratação, REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA. admite ter reproduzido a notícia, deixando porém de se retratar em seu perfil institucional. Inoportunos no entanto os R$ 19.641,50 a título de perda financeira. É que inexistem aqui elementos que autorizassem concluir que todo o período indicado na inicial correspondeu à espera para carga ou descarga, já que houve deslocamento do autor, reparo no caminhão e posterior transbordo em razão da fraude. Em termos diversos, não há como medir a extensão do prejuízo e, por conseguinte, o valor a que Juniomar faria jus a título de reparo, observando-se nesse ponto proibir a lei (9.099/95, art. 38, parágrafo único) sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Ante o exposto, julgo procedente parte dos pedidos, para condenar a) C A CARDOSO DE SOUZA TRANSPORTES e REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA. de forma solidária, à entrega de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, e b) REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA. à retratação em até 15 dias, no mesmo perfil em que ocorreu a repostagem. Atualização de acordo com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Ressalte-se que o início dos 15 dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (Enunciado 5 do FOJUR). Apresentado recurso (prazo: 10 dias), intime-se a parte adversa para contrarrazões (prazo: 10 dias). Solicitando o credor, à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após alteração da classe judicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de expediente de comunicação. Rolim de Moura, domingo, 6 de setembro de 2026 às 23:29 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito

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