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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007090-13.2026.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: M. N. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO GODINHO NEPOMUCENO, OAB nº RO11941 Polo Passivo: G. B., A. C. S. B. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos e tutela de urgência proposta por M. N. D. S. SOUZA em face de A. C. S. B. e G. B., tendo por objeto a regularização da guarda da adolescente R. S. B. B. e a prestação de alimentos pelos genitores. A questão relativa à competência já foi apreciada no ID 141495269, que determinou a redistribuição do feito às Varas Cíveis desta Comarca. Efetivada a redistribuição, não há óbice ao processamento perante este Juízo. MANTENHA-SE o segredo de justiça. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência no ID 141034957, acompanhada dos documentos do ID 141034958. Os elementos apresentados são suficientes, nesta fase processual, para o reconhecimento da insuficiência de recursos. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência relativa à guarda, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos encontram-se presentes. O boletim de ocorrência do ID 141034969 registra episódio de violência física envolvendo a adolescente e sua genitora. Em razão dos acontecimentos, o Conselho Tutelar promoveu a retirada da adolescente do ambiente materno e expediu termo provisório de responsabilidade, conforme ID 141034968, p. 1. Além disso, no processo nº 7026481-78.2026.8.22.0001 foram deferidas medidas protetivas de urgência, por prazo indeterminado, em favor da adolescente e em face de A. C. S. B., inclusive com proibição de aproximação e de contato, conforme ID 141034983, p. 3. Os autos indicam que a adolescente se encontra atualmente sob os cuidados da avó materna, circunstância também considerada na decisão do ID 141495269. O genitor, por sua vez, reside no exterior. A situação revela, em cognição sumária, que a manutenção da adolescente junto à avó materna preserva sua estabilidade e atende, neste momento, ao seu melhor interesse. O perigo de dano igualmente está demonstrado, pois o termo administrativo de responsabilidade anteriormente expedido era temporário, sendo necessária a regularização da guarda para permitir à responsável a prática dos atos indispensáveis à vida civil, escolar e médica da adolescente. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no princípio do melhor interesse da adolescente, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER a guarda provisória de REBECA SANTOS BISPO BANCK à avó materna M. N. D. S. SOUZA, até ulterior deliberação. EXPEÇA-SE termo de guarda provisória. A presente decisão não modifica nem restringe as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da adolescente, as quais deverão ser integralmente observadas enquanto vigentes. Quanto ao pedido de alimentos, contudo, a petição inicial necessita de regularização. Verifica-se dos documentos juntados que, no processo nº 0000751-22.2010.8.22.0010, G. B. assumiu obrigação alimentar em favor de REBECA SANTOS BISPO BANCK no equivalente a 50% do salário mínimo, conforme acordo constante do ID 141034974, p. 4, posteriormente homologado por sentença, conforme ID 141034978, p. 17. Desse modo, eventual pretensão de majoração dos alimentos devidos pelo genitor deverá ser adequadamente formulada como pretensão revisional, não sendo possível nova fixação de obrigação alimentar sem consideração do título judicial já existente. Além disso, a inicial não esclarece se o valor correspondente a um salário mínimo é pretendido globalmente em face de ambos os genitores ou individualmente em relação a cada um deles, tampouco individualiza a prestação pretendida de cada requerido. Por fim, sendo a adolescente a titular do direito aos alimentos, mostra-se necessária sua inclusão no polo ativo quanto à pretensão alimentar, devidamente assistida pela guardiã provisória. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) requerer e promover a inclusão de REBECA SANTOS BISPO BANCK no polo ativo quanto ao pedido de alimentos, assistida por sua guardiã provisória, regularizando sua representação processual; b) individualizar a pretensão alimentar deduzida em face de cada genitor, esclarecendo expressamente se o valor indicado na inicial corresponde à soma das contribuições dos dois requeridos ou ao valor pretendido de cada um; c) quanto a G. B., esclarecer se pretende a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada no processo nº 0000751-22.2010.8.22.0010 e, em caso positivo, adequar a causa de pedir e o pedido, indicando o novo encargo pretendido e os fatos que justificariam a revisão; d) quanto a A. C. S. B., indicar de forma objetiva o valor ou percentual dos alimentos provisórios e definitivos pretendidos; e) adequar, se necessário, o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos alimentares efetivamente formulados, observando o art. 292, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO à CPE que retifique o nome da requerente no cadastro processual para constar M. N. D. S. SOUZA, conforme documento pessoal constante do ID 141034959. DETERMINO a realização de estudo psicossocial pelo NUPS, abrangendo, prioritariamente, a adolescente e a requerente, com avaliação das condições atuais de convivência e da adequação da guarda pretendida, devendo ser considerada a manifestação da adolescente acerca da permanência sob os cuidados da avó. INTIME-SE o Ministério Público, inclusive para ciência da tutela de urgência ora deferida. Cumprida a emenda, VOLTEM os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de alimentos provisórios e para definição dos atos de citação dos requeridos. CUMPRA-SE com urgência quanto à expedição do termo de guarda provisória. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 30 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito