2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7007083-85.2025.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NILSON MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por NILSON MAIA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes ora já qualificadas nos autos. Em síntese, o Executado depositou nos autos o valor que entendia correto (ID 141864323). Instado a se manifestar nos autos, o Exequente concordou com os cálculos da Executada e pleiteou a expedição de alvará do valor, conforme manifestação de ID 141903250. Desta forma, considero que a parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Assim, com fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Outrossim, expedi nesta data o alvará eletrônico na modalidade de transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. O valor deverá ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a Conta Judicial ser zerada e encerrada logo após a transferência. Informo que deve o beneficiário aguardar a disponibilização destes valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada, em até 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem. DISPOSITIVO: Considerando que o valor da execução restou incontroverso e, por conseguinte, se encontra depositado em conta judicial vinculado a este Juízo, reconheço o cumprimento desta obrigação. Ante a sua satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Decorrido o prazo, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, retornem-me os autos conclusos. Determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos. Certificado o decurso de prazo sem pagamento das custas finais, providencie o envio de certidão para protesto, art. 3° do Provimento 002/2017-PR-CG. Após, recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, encaminhe para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, arquivando em seguida, art. 4°, parágrafo único do Provimento 002/2017-PR-CG. Zerada a conta judicial e considerando o cumprimento integral da obrigação e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito