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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7007080-93.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 EXECUTADO: HENRIQUE SOARES VALENTE NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se Ação de Execução Por Quantia Certa proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD em face de HENRIQUE SOARES VALENTE NETO. As partes realizaram acordo extrajudicial e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 141038745) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 . Miria do Nascimento de Souza Juiz (a) de Direito
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