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7007057-42.2025.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7007057-42.2025.8.22.0015 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7007057-42.2025.8.22.0015 – Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Agravante : Maria das Gracas Xavier Rabelo Garcia Advogado(a): Jhonatas Emmanuel Pini (OAB/RO 4265) Agravado(a) : Banco do Brasil SA Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interposto em 14/05/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUPERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO VIA ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude com uso de aplicação de mensagens e engenharia social que resultou em transferências via PIX, contratação eletrônica de empréstimos, e estornos em conta da autora. Primeira instância reconheceu culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro, afastando responsabilidade do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste o dever de indenizar da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, quando as operações foram realizadas pelo próprio correntista por inserção de credenciais pessoais, bem como avaliar eventual irregularidade em lançamentos e retenção de valores oriundos de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta e pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, quando não comprovada falha de segurança ou vício no serviço. O boletim de ocorrência demonstra que a autora foi vítima de estelionato por engenharia social realizada fora do ambiente digital do banco, sendo induzida a fornecer senhas e realizar transferências voluntariamente. A autenticação das operações contestadas, inclusive empréstimos e PIX, demandou validação por senhas pessoais intransferíveis, não havendo indício de invasão sistêmica ou falha nos mecanismos de proteção da instituição financeira. A atuação do banco em procedimentos de estorno e devolução via sistema PIX atendeu estritamente às normas do Banco Central, sem apropriação ilícita ou indevida de salário da autora. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que golpes praticados por terceiros mediante entrega voluntária de senhas e ações pelas vítimas configuram fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar do banco. Ausência de demonstração de falha no serviço ou ilicitude imputável ao banco réu, atraindo a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É afastada a responsabilidade civil da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraudes praticadas mediante engenharia social, quando comprovada a realização das operações pelo próprio correntista com uso de senhas e credenciais pessoais, inexistindo falha sistêmica ou defeito no serviço. 2. Os procedimentos de compensação e estorno realizados pelo banco em razão de contestação de operações PIX, desde que em conformidade com as normas do Banco Central, não caracterizam apropriação indevida de valores de natureza salarial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.068.917/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2026, DJEN 08/05/2026; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ. RESUMO: O tribunal decidiu que o banco não deve indenizar a cliente porque as operações que causaram prejuízo foram realizadas por ela mesma, após ser enganada em um golpe de WhatsApp, usando suas próprias senhas. O banco agiu conforme as regras e não foi provada qualquer falha de segurança ou desvio por parte da instituição.

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