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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007052-86.2026.8.22.0014 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto: Alimentos Polo Ativo: REQUERENTES: A. F. D., CPF nº 10141786221, AVENIDA MARECHAL RONDON 3800 CENTRO (S-01) - 76980-080 - VILHENA - RONDÔNIA, B. D. S. F., CPF nº 00891227202, AVENIDA MARECHAL RONDON 3800, AP. 24 CENTRO (S-01) - 76980-080 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: WILLIAN FROES PEREIRA NASCIMENTO SCHMITT, OAB nº RO6618 Polo Passivo: REQUERIDO: G. D. D. S., CPF nº 76365743220, AVENIDA IBIRAPUERA 2869, ESQUINA GREEN VILLE - 76980-887 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 36.432,00 SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos, pelo rito da expropriação de bens, movido por A. F. D., menor impúbere representada por sua genitora B. D. S. F., em face de G. D. D. S., tendo por objeto parcelas então vencidas no período de dezembro/2025 a fevereiro/2026, no valor original de R$ 4.904,88. As partes noticiaram acordo extrajudicial, apresentado de forma idêntica neste processo e no de rito da prisão civil, autos nº 7007053-71.2026.8.22.0014, reconhecendo débito conjunto de R$ 15.000,00, referente aos débitos alimentares apurados até agosto/2026 em ambos os feitos. Do total pactuado, coube a este processo a proporção de 30,485%, correspondente a R$ 4.572,75, quitados mediante entrada de R$ 1.219,40 e saldo remanescente de R$ 3.353,35, parcelado em 22 prestações mensais, vinculadas ao pagamento simultâneo da pensão corrente, com termo final em junho/2028. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. A autocomposição é meio de solução de controvérsias prestigiado pelo ordenamento processual, incumbindo ao magistrado estimulá-la em qualquer fase do processo (art. 3º, §§2º e 3º, CPC). No caso, há vontade inequívoca das partes de transacionar, com concessões recíprocas, pois a credora aceita o parcelamento e o deságio sobre o débito pretérito, e o devedor reconhece expressamente a dívida e assume compromisso de pagamento, versando o ajuste sobre parcela patrimonial e disponível da obrigação, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, sem indícios de vício de vontade. Registro, desde já, para fins do cumprimento de sentença que eventualmente se fizer necessário em caso de inadimplemento, que a parte executada declinou endereço no instrumento apresentado, em atenção ao dever do art. 77, V, CPC, qual seja: Rua Ibirapuera, nº 2869, Jardim GreenVille, Vilhena/RO, CEP 76.980-887, contato via WhatsApp através do nº +55 69 9 9265 0773. Tal endereço fica consignado nos autos para os fins do art. 513, §2º, II, e §3º, CPC, no que couber, de modo que, sobrevindo pedido de cumprimento e inexistindo procurador constituído para o ato, a intimação do executado dar-se-á por carta com aviso de recebimento ao endereço ora declinado, reputando-se válida a intimação ainda que não localizado o executado no local, caso não comunicada a este Juízo eventual mudança de endereço. Por fim, a sentença homologatória constitui, por si só, título executivo judicial apto a autorizar, a qualquer tempo, a instauração de cumprimento de sentença em caso de descumprimento, de modo que a manutenção do processo ativo em regime de suspensão prolongada não se justifica, revelando-se mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual a extinção do feito, resguardado o direito da parte credora à cobrança executiva na hipótese de inadimplemento, observados os termos e proporções pactuados. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 142244754) e, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, III, "b", ambos do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de suspensão do feito até a quitação integral da obrigação, pelas razões expostas. Sem custas processuais finais, nos termos do art. 90, §3º, CPC c/c art. 8º, III, Lei nº 3.896/2016, mantida a gratuidade já deferida à parte exequente. Honorários advocatícios na forma do acordo firmado entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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