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7007048-76.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7007048-76.2026.8.22.0005 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a) IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a) KEYLEN FIGUEREDO LUCAS. Advogado(a) SUELLEN SANTANA DE JESUS, OAB nº RO5911 Trata-se de ação de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de KEYLEN FIGUEREDO LUCAS. Nas razões de seu recurso, alega, sinteticamente, omissão quanto: (i) à análise detalhada dos lançamentos financeiros impugnados; (ii) ao enfrentamento do pedido subsidiário de revisão do débito com a limitação dos encargos ao patamar legal; (iii) à apreciação do requerimento de perícia contábil, alegando insuficiência do exame judicial à míngua de memória discriminada do débito; (iv) à fixação de metodologia e fundamento para a glosa de determinados encargos. Aduz, ainda, contradição interna no reconhecimento da evolução financeira complexa do débito e a satisfação do dever de informação documental, bem como obscuridade acerca da extensão do título executivo. Requer o acolhimento dos presentes declaratórios para que haja integração e eventual correção do julgado, com vistas à apreciação dos pontos indicados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “são cabíveis quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – houver erro material”. A embargante sustenta, em linhas gerais, a existência de omissões, obscuridade e contradição no decisum. Passo à análise. Afirma a embargante que teria havido omissão quanto (i) à apreciação minuciosa dos lançamentos financeiros questionados, (ii) ao pedido de revisão do débito para limitação legal dos encargos, (iii) à análise da necessidade da perícia contábil, ante a alegada ausência de liquidez do crédito. Nada obstante, examinando detidamente o decisum, constata-se que o juízo abordou detalhadamente a robustez documental dos autos, explicitando que “o autor instruiu a inicial com proposta de adesão, faturas mensais detalhadas e planilha pormenorizada do saldo atualizado”. Ressaltou expressamente que “a embargante reconheceu o uso regular do cartão e a existência da obrigação, centrando a controvérsia na evolução mensal dos débitos e encargos incidentes”. Ademais, pontuou que “as faturas detalham, mês a mês, saldo anterior, pagamentos realizados, lançamentos de compras, encargos, parcelamentos, multas e IOF, saldo consolidado mês a mês, permitindo aferição ex-post dos débitos”. Explicitou que “liquidez, na hipótese, não se confunde com apuração cirúrgica de cada centavo sob ótica revisionista genérica, mas sim com aptidão do demonstrativo para permitir contestação hábil”. Invocou o art. 702, §2º, do CPC, concluindo que, “não se desincumbindo a parte de apresentar cálculo revisional detalhado, não há espaço para o reconhecimento de excesso”. Quanto ao pedido subsidiário de revisão contratual dos encargos, também houve apreciação expressa: o julgador, ao analisar o “excesso de encargos e suposta abusividade”, expressamente consignou: “as taxas lançadas seguem os percentuais previstos contratualmente e encontram respaldo legal e na habilitação do Banco Central. Não há elementos aptos a demonstrar capitalização não informada, anatocismo proibido ou aplicação de índices abusivos. O embargante sequer impugnou por comparação com médias de mercado, jurisprudência ou tabelas do BACEN”. Igual sorte quanto à pretensão de produção de prova técnica: asseverou-se que “no rito monitório, a fase cognitiva não se converte em perícia toda vez que o devedor impugna genericamente lançamentos. Compete ao embargante indicar o valor correto e a diferença que entende indevida. Não havendo demonstração objetiva de erro, diferença ou duplicidade, não há motivo para determinação pericial ex officio”. A suposta contradição entre a afirmação de “evolução financeira complexa” e a suficiência documental dos lançamentos é apenas aparente. O juízo delineou que a complexidade da movimentação do cartão não retira, na espécie, a aptidão do demonstrativo fornecido de suportar a cobrança, valendo-se da confissão de relação obrigacional pela embargante e da ausência de ataque objetivo a qualquer lançamento específico (art. 702, §2º, CPC). De igual modo, inexistente obscuridade a comprometer a exata extensão do título executivo formado. Está delimitada a obrigação de pagamento do valor encontrado nos autos, com correção monetária e juros na forma postulada, vedada a incidência de encargos não discriminados. Ressalte-se que o uso dos Embargos de Declaração como meio de rediscutir matéria já apreciada esbarra no enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Não há alteração na condenação sucumbencial imposta na sentença, permanecendo a embargante responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por KEYLEN FIGUEREDO LUCAS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Mantenho, inalterados, os ônus de sucumbência já fixados na sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, se não houver novo recurso, promovendo-se eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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