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7007048-18.2022.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7007048-18.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 187.477,83 Parte autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte requerida: PAULA ANDREA MIDORI LOPES IWAKAMI Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de PAULA ANDREA MIDORI LOPES IWAKAMI, instaurado em razão do descumprimento do acordo anteriormente homologado pela sentença de ID 115730899. No curso da execução, a parte exequente informou a celebração de nova composição para pagamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento da última em 19/05/2029, requerendo a homologação do ajuste, a suspensão do processo até seu integral cumprimento e o levantamento de eventuais medidas constritivas (ID 140786824). Diante da ausência do instrumento devidamente assinado, determinou-se sua apresentação (ID 141161912). Em cumprimento, o exequente juntou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, subscrito pelo credor e pela executada (IDs 141331217 e 141331219). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O acordo versa sobre direito patrimonial disponível, foi celebrado por partes capazes e encontra-se devidamente assinado pelo credor e pela executada, inexistindo indícios de vício de consentimento ou de qualquer outra causa que impeça sua homologação. O instrumento identifica as partes, a agência e a conta bancária relacionadas à obrigação, o saldo reconhecido, o valor da renegociação, a entrada, o número e o valor das parcelas, os respectivos vencimentos e os encargos incidentes em caso de inadimplemento. Mostra-se, portanto, suficientemente determinado. Quanto ao pedido de suspensão, não comporta acolhimento. Uma vez homologado o novo acordo, eventual inadimplemento deverá ser objeto de cumprimento da presente sentença, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito e o abatimento dos valores comprovadamente pagos. No tocante às custas, o presente cumprimento de sentença foi instaurado em razão do descumprimento do acordo anteriormente homologado. A nova composição ocorreu após a formação do título judicial e no curso da fase executiva, razão pela qual não se aplica a isenção relativa à autocomposição realizada antes da sentença. Assim, em observância ao princípio da causalidade e à Lei Estadual n. 3.896/2016, as custas processuais desta fase devem ser suportadas pela executada, inclusive com o ressarcimento das despesas antecipadas pelo exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante dos IDs 141331217 e 141331219, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da autocomposição, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 925 do Código de Processo Civil; INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas. Em caso de inadimplemento, o credor poderá promover o cumprimento desta sentença nos mesmos autos, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, com abatimento dos valores comprovadamente pagos. CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais desta fase, afastada a isenção prevista para as transações celebradas antes da sentença, uma vez que o presente cumprimento foi instaurado em razão do descumprimento do acordo anteriormente homologado. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos do acordo, não cabendo nova fixação. Publique-se. Intime-se a parte exequente por seu advogado. Intime-se pessoalmente a executada, por não possuir procurador constituído nos autos. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências relativas às custas e às eventuais constrições, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ REQUERIDO: PAULA ANDREA MIDORI LOPES IWAKAMI, CPF nº 74463632234

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