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TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007044-33.2026.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: IVO HARMATIUK ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA HARMATIUK BORTOLUSSO, OAB nº RO14147 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. IVO HARMATIUK, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 028.018.929-04, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 2045, Centro, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948.0001-12, com sede na Cidade De Deus, S/Nº Vila Yara, Osasco/SP. Discorre o autor que é titular de uma conta junto à instituição financeira ora ré e que na data de 06 de março de 2026 recebeu uma ligação telefônica proveniente de número do gerente de sua conta, Sr. Willian e que, diante da suspeita, entrou em contato com a funcionária do banco, Sra. Tatiane, questionando se o referido número realmente pertencia ao gerente, tendo ela confirmado que sim, mas que aquela não teria confirmado com o gerente se ele de fato efetuou a ligação. Aduz que no dia 10.03.2026 recebeu nova ligação do mesmo número, ocasião em que a pessoa se identificou como o gerente Willian e que durante a ligação demonstrou conhecimento de dados pessoais e bancários, inclusive informando o número de sua conta-corrente. Afirma que, em seguida, foi informado sobre um suposto empréstimo no valor de R$ 18.000,00, que o autor não teria realizado, sendo orientado a acessar o aplicativo do banco e efetuasse o estorno do valor, fornecendo alguns dados de segurança da conta, incluindo a chave de segurança, que o autor forneceu. Discorre que o valor correspondente à R$ 18.000,00 foi retirado de sua conta por meio de transferências pix e que posteriormente descobriu ter sido vítima de golpe, já que o valor retirado de sua conta na verdade correspondia a resgate de investimentos. Defende que foi induzido a erro, e que o golpe poderia ser evitado caso a funcionária do requerido tivesse averiguado se o gerente realmente havia ligado para o autor. Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor de R$ 18.000,00 e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido produziu contestação em que afirma que no presente caso a responsabilidade objetiva é afastada pela ausência de conduta atribuível ao banco que pudesse caracterizar falha na prestação do serviço e, também, pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Em impugnação à contestação, o autor rebate os argumentos trazidos pelo requerido, repisando a narrativa da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes e apresentadas Alegações Finais. As partes apresentaram Alegações Finais na forma oral. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVO HARMATIUK, CPF nº 028.018.929-04, contra BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948.0001-12. O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O art. 186, do Código Civil, reza que, “aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927, que fixa que, “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. O art. 6º da Lei 8.078/90 dispõe: São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Imperioso grifar ainda o texto do art. 14 da mesma legislação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A trilha sinalizada pelo legislador, objetivando permitir ao fornecedor de serviço esquivar-se da responsabilidade civil, abre a perspectiva de serem demonstradas a inexistência de falha ou defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor. O cerne da questão trazida à análise deste juízo e que compõe a pretensão do autor gravita exatamente em torno da existência e identificação de defeito na prestação do serviço por parte do banco requerido. Como anteriormente pontuado, em sendo aplicado o Código do Consumidor e suas diretrizes nas relações estabelecidas com instituições financeiras, incide a responsabilidade objetiva para sua responsabilização, só podendo ser afastada na hipótese de comprovação de inexistência do alegado defeito na prestação de serviços ou na eventual culpa exclusiva do consumidor. Resa o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que se constitui como direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais ou contra práticas abusivas, enquanto que o art. 22 exige das empresas permissionárias a prestação de serviços eficientes e seguros. Desta forma, a segurança do sistema de serviço prestado não se trata de uma opção adotada pelo prestador de serviço, mas sim um seu dever inarredável, daí porque o abandono deste compromisso se constitui em prática defeituosa a ser reconhecida legalmente. Como anteriormente referenciado, a responsabilidade objetiva incide nas relações estabelecidas entre prestador de serviço e consumidor desde que consiga ser identificado a falha ou defeito na prestação de serviço, podendo, contudo, ser a responsabilidade objetiva afastada quando consegue o prestador de serviço indicar a culpa exclusiva do consumidor ou atuação efetiva e determinante de terceiro. Esses dois caminhos são apresentados para o fornecedor de serviço, devendo ele se empenhar na demonstração das ocorrências fáticas de tais situações. Dentro dessas linhas anteriormente lançadas, resta claro que a instituição requerida tinha o compromisso de trazer aos autos provas referentes à inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do autor ou de terceiro. O autor já possuía um vínculo antigo com a instituição financeira, muito além de uma mera conta-corrente, mas gerando obrigações como as de empréstimo, investimentos, cartões de crédito e cheque especial. Naquele período, o autor mantinha junto à requerida um investimento destinado a manter uma garantia emergencial correspondente à aproximadamente R$ 18.000,00. Esse montante fica separado de sua conta-corrente e sujeito à incidência de acréscimos decorrentes dos juros incorporados consoante prévia combinação. Segundo o extrato trazido aos autos pelo banco requerido, no dia 02.02.2026 foi creditado em favor do autor o valor corresponde à R$ 17.489,09 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), proveniente de resgate de investimento. Coincidentemente, poucos dias após houve o primeiro contato através de um telefone de um gerente de área do banco requerido tentando obter algumas informações do autor. O autor teria realizado contato direto com o Bradesco, sendo atendido por uma de suas funcionárias, que confirmou que aquele telefone realmente era do gerente Willian. Fica bastante simples chegar à conclusão de que a instituição financeira, tão logo tomou ciência do ocorrido, deveria ter adotado no mínimo uma providência interna visando apurar o que realmente havia ocorrido, indagando quais eram os funcionários que teriam atendido o autor, se o número apontado realmente pertencia ao gerente e se ele teve contato com o autor naquele período, quem é que teria passado a informação da existência daqueles valores na conta-corrente de titularidade do autor, mas estranhamente o banco requerido não tomou nenhuma providência nessa direção, demonstrando absoluto desprezo para com os direito e possíveis prejuízos de seu correntista. O art. 22 da Lei 8.078/90 estabelece que as concessionarias ou permissionárias possuem o dever e o compromisso de prestarem serviços adequados, eficientes e seguros. A eficiência e segurança dos serviços bancários não pode ser objeto de qualquer maleabilidade, pois tal contexto colocaria em cheque o principal fator que preserva as instituições de crédito, que é exatamente o que reside na confiança. Ao narrar quais teriam sido os débitos recentemente realizados pelo autor, o suposto fraudador demonstrou ter acesso a dados sigilosos do banco, fazendo ver uma falha evidente no serviço de vigilância e segurança documental. O representante do requerido, em seu depoimento, demonstrou total desconhecimento dos fatos discutidos nos autos, não conseguindo sequer responder as indagações produzidas para esclarecimento dos fatos, o que implica em uma confissão referente ao tema discutido. A prova colecionada durante a instrução deixa patente que o autor foi lesado em razão de falhas grosseiras no sistema de segurança e sigilo implementado pela instituição requerida, pois tinha ciência, não só do valor disponível na conta do autor, como nas movimentações por ele realizadas. O banco requerido não se preocupou em apurar a origem dos vazamentos ou envolvimento de seus funcionários no esquema anunciado. O apontado gerente da conta não mais trabalha na empresa, e não informado o motivo de sua despedida. O prejuízo é inescondível e materializado pelas transferências que foi o autor induzido a fazer, orientado a concretizar o estorno de um empréstimo que não desejava. A devolução dos valores correspondentes à quantia anteriormente investida, qual seja, R$ 17.489,09 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), deve ocorrer, sendo aquele montante atualizado monetariamente e acrescido de juros conforme os critérios definidos pela Lei 14.905/24 desde 02.02.2026 até seu efetivo pagamento. No tocante ao dano moral, o direito à indenização emerge por mera aplicação do comando contido no art. 6º, VI, do Código do Consumidor, bem como pelas evidências obtidas pela série de diligências a que se viu obrigado o autor a adotar visando desconstruir o prejuízo, quando deparou com a absoluta insensibilidade da instituição requerida. O defeito na prestação de serviço está devidamente estabelecido, daí porque indispensável a indenização, não tendo o requerido êxito em demonstrar que houve culpa exclusiva do consumidor. Na fixação do dano moral o magistrado deve ser ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento fácil e ao mesmo tempo buscando um montante que não seja considerado irrisório pelo infrator. Dentro dessas balizas é que fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante atualizado até a presente data e que deverá sofrer incidência de correção monetária e acréscimo de juros conforme os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/24. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, com fundamento no art. 487 – I, do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.078/90, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PROCEDENTE a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVO HARMATIUK, CPF nº 028.018.929-04, contra BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948.0001-12, e via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 17.489,09 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos), assim como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante esse já atualizado até esta data e que deverá sofrer atualização monetária e acréscimo de juros conforme os critérios estabelecidos pela lei 14.905/24 até o seu efetivo pagamento. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% a ser calculado sobre o total da condenação, o que faço com escora nos dizeres contidos no art.85 do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Cacoal, 08 de setembro de 2026. MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito
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