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7007038-05.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007038-05.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito AUTOR: ANDERSON FERNANDES ALESSI ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FELIPE FERREIRA MANZONI, OAB nº RO13646 REU: BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, BRADESCO, PROCURADORIA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Das preliminares Do interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque tal condição da ação está vinculada à necessidade, adequação e utilidade do processo, todos presentes na ação em análise. Além disso, o esgotamento da via administrativa para solução do problema não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação, sobretudo quanto ao pedido de indenização. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo requerido Banco Bradesco e das demais requeridas, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido tal como formulado. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Aplicam-se ao caso as regras de direito do consumidor, por se tratar de relação de consumo de serviço bancário, em consonância com o art. 3°, § 2° do CDC e Súmula n° 297 do STJ, inclusive com inversão dos encargos probatórios. O ponto central da controvérsia é saber se o débito relacionado ao produto 9013890142579444 – Renegociação ainda poderia ser cobrado após a carta de quitação emitida em 20/06/2024, bem como se a situação narrada enseja indenização por danos morais. A parte autora juntou aos autos carta de quitação emitida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual consta expressamente: “Cliente: Anderson Fernandes Alessi – CPF 791.639.392-15. Produto(s): 9013890142579444 – Renegociação” (Id. 136866592). O referido documento é datado de 20 de junho de 2024 e declara que a dívida se encontra liquidada. O autor também ofertou relatórios de consulta aos órgãos de proteção ao crédito realizadas em 26/06/2024, nos quais aparecem anotações relacionadas a débito vinculado ao FIDC Ipanema VI, com referência a obrigação oriunda do Bradesco, em valores próximos aos discutidos na inicial (Id. 136866598 e 136866599). Há, ainda, documento que vincula o contrato 3214174229880831 ao contrato original 417422912 e ao produto 9013890142579444 – Renegociação (Id. 136866591), o que confere verossimilhança à alegação de que a dívida discutida guarda relação com o débito quitado. Diante desse cenário, há prova suficiente para reconhecer que, em relação ao produto 9013890142579444 – Renegociação, houve quitação da obrigação, de modo que não subsiste exigibilidade desse débito específico em face da parte autora. Assim, é cabível a declaração de inexigibilidade do débito vinculado ao referido contrato. O pedido de dano moral, contudo, não procede. A consulta aos cadastros restritivos foi realizada em 26/06/2024, poucos dias após a quitação. Nos termos da Súmula 548 do STJ, o credor possui prazo de cinco dias úteis para excluir o registro da dívida após o pagamento integral. Assim, não se comprovou a manutenção indevida da restrição após o prazo legal. Além disso, consta nos autos indicação de anotação restritiva preexistente (Id 138376772), o que atrai a Súmula 385 do STJ, segundo o qual a inscrição indevida posterior, quando existente anotação legítima anterior, não gera dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Também não há prova robusta de cobranças abusivas após a quitação. A parte autora não juntou mensagens, ligações, notificações, boletos, protocolos ou outros elementos que demonstrem insistência abusiva, constrangimento, ameaça concreta ou exposição indevida após o prazo legal de baixa. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, rejeito o pedido de litigância de má-fé, pois não há indícios de que o autor agiu com intuito maldoso, não incorrendo nas condutas previstas no art. 80, do CPC. Dispositivo Posto isto, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ANDERSON FERNANDES ALESSI em face de BANCO BRADESCO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, e, por consequência, DECLARO a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato 9013890142579444 – Renegociação, em razão da quitação comprovada em 20/06/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 09/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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