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7007037-20.2026.8.22.0014

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007037-20.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica AUTOR: J. DO LINO PAIXAO ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 REU: JOSE CARLOS TENORIO SIQUEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTO E DECIDO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por J. DO LINO PAIXÃO em face de JOSÉ CARLOS TENÓRIO SIQUEIRA, distribuído por dependência aos autos n. 7004452-63.2024.8.22.0014. Antes da análise da regularidade da petição inicial, passo ao exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora em face do despacho de Id. 139703416. Dos embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta haver contradição na decisão que determinou a emenda da inicial, ao fundamento de que a certidão de inteiro teor juntada (ID 136868313) seria documento atual, por ter sido emitida em 02/03/2026. Todavia, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, na forma do art. 1.022 do CPC. O despacho embargado não questionou apenas a data de emissão da certidão, mas sua aptidão para comprovar, de forma suficiente, quem seria o sócio administrador atual ou a pessoa em face de quem se operaria a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Assim, os embargos revelam mero inconformismo com a determinação de emenda da inicial, sem demonstração de qualquer vício integrativo no pronunciamento judicial. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Da ausência de emenda adequada da inicial A parte autora pretende a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de JOSÉ CARLOS TENÓRIO SIQUEIRA, sob o fundamento de que a empresa devedora foi baixada após a constituição do débito e que as buscas patrimoniais realizadas restaram infrutíferas. Contudo, intimada a emendar a inicial e comprovar documentalmente, de forma adequada, quem seria o sócio administrador da pessoa jurídica cuja desconsideração pretende, a parte autora não sanou o vício apontado. Os documentos juntados não permitem aferir, a legitimidade da pessoa indicada para figurar no polo passivo do incidente. Ao contrário, indicam que a pessoa jurídica foi extinta em 24/09/2021, sem demonstração suficiente do quadro societário ou de quem seria o administrador responsável em face de quem se operaria a desconsideração. Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, NEGO provimento; Diante da ausência de cumprimento do despacho e consequente impossibilidade de regular apreciação do mérito, indefiro a inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 28/08/2026 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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