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7007036-96.2025.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7007036-96.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADO DO REQUERENTE: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 Polo Passivo: REQUERIDOS: GEANDERSON GOMES, G GOMES LTDA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.300,01 (três mil, trezentos reais e um centavo) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, no id. Num. 140674379, em face da decisão de id. Num. 140509129, que indeferiu a realização de diligência por meio do sistema SERP-JUD. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa e omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar o precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de utilização do SERP-JUD para pesquisa patrimonial em execuções cíveis, especialmente o REsp n. 2.226.101/SC, bem como partiu da premissa de que a providência requerida equivaleria à transferência genérica do ônus de localização de bens ao Poder Judiciário. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Admite-se, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduzir à alteração do resultado do pronunciamento judicial. No caso, assiste razão à embargante. A decisão embargada indeferiu o pedido de utilização do SERP-JUD sob o fundamento de que o sistema se destinaria ao cumprimento de ordens judiciais, e não à realização de pesquisas patrimoniais em execução. Todavia, a parte exequente havia fundamentado o pedido de id. Num. 139748369 em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a utilização do SERP-JUD para pesquisa e adoção de medidas constritivas sobre bens e direitos de devedores em processos de execução, desde que mediante ordem judicial fundamentada. Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.226.101/SC, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que: “É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada. A decisão judicial sobre a utilização do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a legalidade da plataforma no âmbito cível. A utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais.” STJ, REsp n. 2.226.101/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 07/04/2026, DJEN 22/05/2026. Embora o referido precedente não tenha natureza vinculante obrigatória nos moldes do art. 927 do CPC, trata-se de orientação específica e recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria controvertida, razão pela qual deve ser considerada na solução do caso concreto. Além disso, observa-se que a presente execução já conta com diligências patrimoniais anteriores infrutíferas ou insuficientes. Consta dos autos que foi realizada pesquisa via SISBAJUD, inclusive com repetição programada, sem êxito suficiente, conforme id. Num. 138832780. Também houve consulta ao RENAJUD, com localização de veículo em nome do executado, mas com restrições já existentes, conforme id. Num. 138834760 e id. Num. 138832580. Ainda, foi realizada pesquisa pelo sistema SNIPER, conforme registrado no id. Num. 138832780. Assim, diante das circunstâncias concretas dos autos, da necessidade de conferir efetividade à execução e da orientação jurisprudencial acima referida, mostra-se cabível a utilização do SERP-JUD como ferramenta auxiliar de pesquisa patrimonial, sem que isso importe substituição indevida da parte exequente pelo Poder Judiciário. Ressalte-se que a medida deve observar os limites da execução, o valor atualizado do débito e as cautelas próprias quanto ao acesso e à publicidade das informações obtidas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no id. Num. 140674379 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconsiderar a decisão de id. Num. 140509129 e DEFERIR a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD em nome dos executados G Gomes Ltda e Geanderson Gomes. No entanto, a guia de custas no id. Num. 139748370, não comprova o recolhimento da respectiva taxa o que deve ser promovido pelo Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Comprovado o recolhimento, proceda a serventia/CPE à pesquisa pelo sistema SERP-JUD, com a finalidade de identificar bens, direitos ou averbações registrais em nome dos executados passíveis de constrição judicial, observando-se o valor atualizado do débito. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. As informações eventualmente obtidas por meio dos sistemas conveniados deverão ser juntadas com a cautela de sigilo pertinente, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151, RUA MARINGÁ 825, 1 ANDAR NOVA BRASÍLIA - 76908-455 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS: GEANDERSON GOMES, CPF nº 03377154248, RUA JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA 427, - ATÉ 671/672 JORGE TEIXEIRA - 76912-758 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, G GOMES LTDA, CNPJ nº 49592435000161, AVENIDA LIRIO DO VALE 876 S-35 - 76983-202 - VILHENA - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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